Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE PR
Ano
2024
Cargo
ACE ( )
Segundo a Lei n.º 14.133/2021, o contrato pode ser alterado unilateralmente pela administração quando
Afor necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes.
Bfor necessário para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior.
Chouver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
Dfor conveniente a substituição da garantia de execução.
Efor necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço.
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GabaritoC — houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
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Alteração unilateral dos contratos administrativos na Lei nº 14.133/2021
Gabarito: letra C. A alteração unilateral pela Administração é cabível, entre outras hipóteses, quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato, conforme o art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas descrevem hipóteses de alteração que, na nova lei, dependem de acordo entre as partes (art. 124, II).
A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei nº 8.666/1993, estabelece um regime de alteração contratual que distingue claramente as hipóteses em que a Administração pode agir unilateralmente daquelas que exigem consenso com o contratado. Essa distinção é fundamental para a compreensão do instituto e é exatamente o que a questão explora. A alteração unilateral é uma cláusula exorbitante, ou seja, uma prerrogativa da Administração que a coloca em posição de supremacia sobre o particular, mas que não é ilimitada: ela só pode ocorrer nas hipóteses taxativas previstas em lei e sempre respeitando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O art. 124 da Lei nº 14.133/2021 é o dispositivo central que rege a matéria. Ele enumera, em seu inciso I, as duas hipóteses de alteração unilateral: (a) modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato (alteração qualitativa) e (b) modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto (alteração quantitativa). Já o inciso II lista as hipóteses de alteração por acordo entre as partes, que incluem a substituição da garantia de execução, a modificação do regime de execução, a modificação da forma de pagamento e o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.
A lógica por trás dessa distinção é proteger o contratado de alterações que afetem diretamente sua esfera econômica ou suas obrigações essenciais sem seu consentimento. Enquanto a modificação do projeto ou das especificações visa atender ao interesse público na melhor execução do objeto, as demais hipóteses envolvem mudanças que podem impactar significativamente os custos, os prazos ou as condições de execução, razão pela qual exigem concordância bilateral. Por exemplo, se a Administração decide alterar a forma de pagamento de mensal para trimestral, isso pode afetar o fluxo de caixa do contratado, justificando a necessidade de acordo.
Na prática, imagine um contrato de construção de uma ponte. Se, durante a execução, a Administração verifica que o projeto original prevê um tipo de fundação inadequado ao solo encontrado, ela pode alterar unilateralmente as especificações técnicas para garantir a segurança da obra. Essa é uma alteração qualitativa, prevista no art. 124, I, "a". Por outro lado, se a Administração deseja substituir a garantia de execução oferecida pelo contratado, isso só pode ser feito por acordo entre as partes, conforme o art. 124, II, "a".
A pegadinha da questão está em confundir as hipóteses de alteração unilateral com as de alteração bilateral. O candidato que memoriza o art. 124 sem atentar para a divisão entre os incisos I e II tende a marcar alternativas que descrevem hipóteses de acordo entre as partes como se fossem unilaterais. A banca explora exatamente essa confusão, apresentando situações que são verdadeiras hipóteses de alteração contratual, mas que não se enquadram na modalidade unilateral.
Guarde a fronteira entre o que é unilateral e o que é bilateral: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A alternativa correta é a única que descreve uma hipótese do inciso I, enquanto as demais descrevem hipóteses do inciso II.
Hipótese de alteração
Natureza da alteração
Fundamento legal (art. 124)
Modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica
Unilateral pela Administração
Inciso I, "a"
Modificação da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes
Acordo entre as partes
Inciso II, "c"
Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em caso de força maior
Acordo entre as partes
Inciso II, "d"
Substituição da garantia de execução
Acordo entre as partes
Inciso II, "a"
Modificação do regime de execução da obra ou do serviço
Acordo entre as partes
Inciso II, "b"
Alteração contratual (art. 124)
1Unilateral (inciso I)
Modificação do projeto/especificações
Acréscimo/diminuição quantitativa
2Por acordo (inciso II)
Substituição da garantia
Modificação do regime de execução
Modificação da forma de pagamento
Reequilíbrio econômico-financeiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes é hipótese de alteração por acordo entre as partes, prevista no art. 124, II, "c", da Lei nº 14.133/2021. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma hipótese real de alteração, mas que não é unilateral. A lógica é que a forma de pagamento afeta diretamente a esfera econômico-financeira do contratado, razão pela qual a lei exige sua concordância.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior é hipótese de alteração por acordo entre as partes, prevista no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021. A banca explora a confusão entre a alteração unilateral e a revisão contratual para manutenção do equilíbrio. Embora a Administração tenha o dever de restabelecer o equilíbrio, essa hipótese específica exige acordo entre as partes, respeitada a repartição objetiva de riscos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos do contrato é hipótese de alteração unilateral pela Administração, prevista no art. 124, I, "a", da Lei nº 14.133/2021. Essa é a chamada alteração qualitativa, que visa atender ao interesse público na melhor execução do objeto. A Administração pode promovê-la sem necessidade de concordância do contratado, desde que respeitados os limites legais e o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 124Lei-14133
Art. 124 — "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A substituição da garantia de execução é hipótese de alteração por acordo entre as partes, prevista no art. 124, II, "a", da Lei nº 14.133/2021. A banca tenta confundir ao apresentar uma hipótese que envolve a garantia, que é uma cláusula exorbitante, mas a alteração em si exige consenso. A substituição da garantia pode afetar a segurança da execução do contrato, razão pela qual a lei exige concordância bilateral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A modificação do regime de execução da obra ou do serviço é hipótese de alteração por acordo entre as partes, prevista no art. 124, II, "b", da Lei nº 14.133/2021. A banca explora a confusão entre a alteração do projeto (unilateral) e a alteração do regime de execução (bilateral). A mudança do regime de execução pode impactar significativamente a forma como o contratado realiza o objeto, razão pela qual a lei exige sua concordância.