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Questão de Direito Administrativo — Convalidação e Conversão dos Atos Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoConvalidação e Conversão dos Atos Administrativos
Código
ce399211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE PR
Ano
2024
Cargo
ACE ( )

Situação hipotética 6A1-I

 

José é servidor do estado do Paraná e exerce a função de coordenador-geral da Secretaria do Estado de Infraestrutura, situada na capital paranaense, não possuindo competência para assinar ordens bancárias de pagamento, que constitui atribuição de Eduardo, diretor na citada secretaria. Em uma segunda-feira, após a ocorrência de intensas chuvas que interromperam o funcionamento do aeroporto de Curitiba, Eduardo, que estava em viagem, não conseguiu retornar para trabalhar. José, no mesmo dia (segunda-feira), assinou ordens bancárias para o imediato início de obras fundamentais para a contenção de encostas, visando mitigar o agravamento de deslizamentos de terra decorrentes da chuva.

Considerando a situação hipotética 6A1-I e a teoria dos defeitos do ato administrativo, assinale a opção que corresponde ao resultado jurídico do ato praticado por José.
  1. Aregularidade completa
  2. Binexistência jurídica
  3. Cirregularidade irrelevante
  4. Dnulidade relativa
  5. Eirregularidade suprível
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — nulidade relativa

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defeitos do ato administrativo: nulidade relativa e convalidação

Gabarito: letra D. O ato praticado por José, servidor sem competência para assinar ordens bancárias, padece de vício de competência, que é defeito sanável — portanto, o ato é anulável (nulidade relativa), passível de convalidação pela autoridade competente, nos termos do art. 55 da Lei 9.784/1999. A alternativa correta é a letra D.

O ato administrativo, para ser válido, deve reunir cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto (mnemônico COM-FI-FOR-MO-OB). Quando algum desses elementos apresenta vício, o ato pode ser classificado como nulo (vício insanável) ou anulável (vício sanável). A doutrina e a legislação federal (Lei 9.784/1999) estabelecem que os vícios de competência (desde que não exclusiva) e de forma (desde que não essencial) são sanáveis, admitindo convalidação. Já os vícios de motivo, objeto e finalidade são insanáveis, gerando nulidade absoluta.

No caso concreto, José praticou ato fora de sua competência (assinar ordens bancárias), pois essa atribuição era exclusiva de Eduardo. Contudo, a competência de Eduardo não era exclusiva em razão da matéria — era uma competência funcional, que poderia ser exercida por outro agente designado. Assim, o vício é sanável, tornando o ato anulável (nulidade relativa), e não nulo. A Administração pode convalidar o ato, ratificando-o, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

A convalidação é o ato pelo qual a Administração corrige um vício sanável, com efeitos retroativos (ex tunc), aproveitando os efeitos já produzidos. No caso, a urgência da situação (contenção de encostas após chuvas) reforça a necessidade de aproveitar o ato, mas isso não elimina o vício — apenas o torna passível de saneamento.

A distinção central é entre nulidade absoluta (vício insanável, ato nulo, não admite convalidação) e nulidade relativa (vício sanável, ato anulável, admite convalidação). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem: a banca quer que o candidato identifique que o vício de competência é sanável, e não insanável.

Art. 55Lei-9784

Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

1Elementos (COM-FI-FOR-MO-OB)
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
2Vícios sanáveis → anulável (nulidade relativa)
Competência (não exclusiva)
Forma (não essencial)
Convalidação (efeito ex tunc)
3Vícios insanáveis → nulo (nulidade absoluta)
Motivo
Objeto
Finalidade
Não admite convalidação
Defeitos do ato administrativo
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Defeitos do ato administrativo: Elementos (COM-FI-FOR-MO-OB) (Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto); Vícios sanáveis → anulável (nulidade relativa) (Competência (não exclusiva), Forma (não essencial), Convalidação (efeito ex tunc)); Vícios insanáveis → nulo (nulidade absoluta) (Motivo, Objeto, Finalidade, Não admite convalidação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ato tem regularidade completa. Isso é falso, pois José não possuía competência para assinar ordens bancárias, o que configura vício de competência — um defeito que torna o ato anulável, não regular. A regularidade completa exigiria que todos os elementos do ato estivessem em conformidade com a lei, o que não ocorre.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ato é juridicamente inexistente. O ato inexistente é aquele que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo — como o praticado por um usurpador de função pública. No caso, José é servidor público do estado do Paraná, exercendo função de coordenador-geral, ou seja, não é usurpador — ele é agente público, apenas sem competência específica para aquele ato. Portanto, o ato existe, mas é anulável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ato tem irregularidade irrelevante. Essa expressão não corresponde a uma categoria jurídica própria dos defeitos do ato administrativo. O vício de competência é relevante, pois torna o ato anulável, ainda que sanável. A irrelevância não se aplica: o ato praticado por agente incompetente é inválido, embora possa ser convalidado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o ato tem nulidade relativa. Isso está correto: o vício de competência (não exclusiva) é sanável, tornando o ato anulável (nulidade relativa). A Administração pode convalidar o ato, ratificando-o, com efeitos retroativos, desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. É exatamente o caso: José praticou ato de competência de Eduardo, mas a competência não era exclusiva em razão da matéria, permitindo a convalidação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o ato tem irregularidade suprível. Embora o vício de competência seja sanável, a expressão "irregularidade suprível" não é a classificação técnica correta. A doutrina classifica o ato como anulável (nulidade relativa), e a possibilidade de convalidação é uma consequência dessa classificação, não uma categoria autônoma de defeito. A alternativa confunde o remédio (convalidação) com a natureza do vício (nulidade relativa).

Gabarito: letra D — o ato praticado por José é anulável (nulidade relativa), pois o vício de competência é sanável e admite convalidação.

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