Questão de Direito Administrativo — Convalidação e Conversão dos Atos Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Convalidação e Conversão dos Atos Administrativos
Código
ce399212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE PR
Ano
2024
Cargo
ACE ( )
Situação hipotética 6A1-I
José é servidor do estado do Paraná e exerce a função de coordenador-geral da Secretaria do Estado de Infraestrutura, situada na capital paranaense, não possuindo competência para assinar ordens bancárias de pagamento, que constitui atribuição de Eduardo, diretor na citada secretaria. Em uma segunda-feira, após a ocorrência de intensas chuvas que interromperam o funcionamento do aeroporto de Curitiba, Eduardo, que estava em viagem, não conseguiu retornar para trabalhar. José, no mesmo dia (segunda-feira), assinou ordens bancárias para o imediato início de obras fundamentais para a contenção de encostas, visando mitigar o agravamento de deslizamentos de terra decorrentes da chuva.
A partir da situação hipotética 6A1-I e da teoria da convalidação dos atos administrativos, julgue os próximos itens.
I O ato praticado por José não pode ser convalidado, devido à ausência de conformidade entre ele, o ato concreto e o modelo normativo abstrato.
II O ato de José poderá ser convalidado de ofício por Eduardo.
III A preservação da ordem jurídica e social, dado o interesse público envolvido, é fundamento para a convalidação do ato praticado por José.
IV A convalidação opera efeitos retroativos, desde o momento em que foi editado o ato.
Assinale a opção correta.
ANenhum item está certo.
BApenas o item I está certo.
CApenas os itens I e IV estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
EApenas os itens II, III e IV estão certos.
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GabaritoE — Apenas os itens II, III e IV estão certos.
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Convalidação de atos administrativos: vício de competência e efeitos
Gabarito: letra E — corretos os itens II, III e IV. O ato de José, praticado com vício de competência (sanável, pois não se trata de competência exclusiva), pode ser convalidado de ofício por Eduardo, autoridade competente, com efeitos retroativos (ex tunc), desde que não haja lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros — fundamento que se extrai do art. 55 da Lei 9.784/1999 e da doutrina administrativista.
A convalidação é o instituto pelo qual a Administração Pública sana um vício existente em um ato administrativo, tornando-o válido desde a sua origem. Diferentemente da anulação, que extingue o ato por ilegalidade com efeitos ex tunc, e da revogação, que desfaz ato válido por conveniência e oportunidade com efeitos ex nunc, a convalidação atua sobre atos com vícios sanáveis, ou seja, aqueles que podem ser corrigidos sem que se altere a essência do ato.
Os vícios sanáveis, segundo a doutrina majoritária, são os de competência (desde que não exclusiva) e de forma (desde que não essencial à validade do ato). Já os vícios de motivo, objeto e finalidade são considerados insanáveis, pois não há como corrigir, retroativamente, uma situação de fato inexistente ou uma intenção contrária ao interesse público. No caso concreto, José praticou ato (assinatura de ordens bancárias) para o qual não tinha competência, pois essa atribuição era exclusiva de Eduardo. Contudo, a competência de Eduardo não é exclusiva em sentido absoluto — trata-se de competência funcional, que pode ser suprida pela autoridade competente, o que torna o vício sanável.
A convalidação pode ser feita de ofício pela Administração, ou seja, sem necessidade de provocação do interessado, e produz efeitos retroativos (ex tunc), alcançando o momento em que o ato foi editado. Isso significa que, uma vez convalidado, o ato é considerado válido desde a sua origem, como se o vício nunca tivesse existido. Esse é o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, e é exatamente o que os itens II, III e IV afirmam.
A banca explora a confusão entre vícios sanáveis e insanáveis, e entre os efeitos da convalidação e da anulação. O candidato que não domina esses conceitos pode errar ao julgar o item I, que afirma que o ato não pode ser convalidado por ausência de conformidade com o modelo normativo — o que é falso, pois o vício de competência é sanável.
Art. 55Lei-9784
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Esse dispositivo é a base legal da convalidação no âmbito federal, e sua lógica se aplica aos demais entes federativos, inclusive ao estado do Paraná, por simetria e por aplicação subsidiária, conforme entendimento consolidado.
Critério
Convalidação
Anulação
Revogação
Vício sanado
Sanável (competência não exclusiva, forma não essencial)
Insanável (motivo, objeto, finalidade)
Ato válido (sem vício)
Efeitos
Ex tunc (retroativos)
Ex tunc (retroativos)
Ex nunc (prospectivos)
Fundamento
Interesse público e ausência de prejuízo a terceiros (art. 55, Lei 9.784/1999)
Ilegalidade
Conveniência e oportunidade
Iniciativa
De ofício pela Administração ou a pedido
De ofício ou provocação
De ofício pela Administração
Convalidação (art. 55, Lei 9.784/99): Vícios sanáveis (Competência (não exclusiva), Forma (não essencial)); Vícios insanáveis (Motivo, Objeto, Finalidade); Requisitos (Sem lesão ao interesse público, Sem prejuízo a terceiros); Efeitos (Ex tunc (retroativos), De ofício pela Administração)
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que o ato praticado por José não pode ser convalidado devido à ausência de conformidade entre ele, o ato concreto e o modelo normativo abstrato. Esse raciocínio confunde o vício de competência (sanável) com vícios insanáveis, como os de motivo, objeto ou finalidade. O vício de competência, desde que não se trate de competência exclusiva, é plenamente sanável por meio da convalidação. No caso, José não tinha competência para assinar ordens bancárias, mas essa competência não é exclusiva de Eduardo em sentido absoluto — é uma atribuição funcional que pode ser suprida pela autoridade competente. Portanto, o ato pode sim ser convalidado, e o item está errado.
Item II — ✅ Correto
O item afirma que o ato de José poderá ser convalidado de ofício por Eduardo. Isso está correto, pois a convalidação é um ato da Administração que pode ser realizado de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação do interessado. Eduardo, como autoridade competente para a prática do ato, pode convalidar a assinatura de José, suprindo o vício de competência. A convalidação de ofício é uma manifestação do princípio da autotutela, que permite à Administração corrigir seus próprios atos.
Item III — ✅ Correto
O item afirma que a preservação da ordem jurídica e social, dado o interesse público envolvido, é fundamento para a convalidação do ato praticado por José. Isso está correto, pois a convalidação só é admitida quando não acarreta lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, conforme o art. 55 da Lei 9.784/1999. No caso, as obras de contenção de encostas visam mitigar deslizamentos de terra decorrentes das chuvas, o que demonstra a relevância do interesse público na manutenção do ato. A convalidação, nesse contexto, preserva a ordem jurídica e social, evitando a anulação de um ato que produziu efeitos benéficos à coletividade.
Item IV — ✅ Correto
O item afirma que a convalidação opera efeitos retroativos, desde o momento em que foi editado o ato. Isso está correto, pois a convalidação tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato original, tornando-o válido desde a sua origem. Esse é um dos traços distintivos da convalidação em relação à revogação, que produz efeitos ex nunc (a partir da revogação). A retroatividade é essencial para que os efeitos já produzidos pelo ato sejam aproveitados, evitando prejuízos ao interesse público.
Conclusão: Corretos os itens II, III e IV → portanto a alternativa é a letra E.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o vício de competência é insanável, como ocorre com os vícios de motivo, objeto e finalidade. No entanto, a competência, desde que não exclusiva, é um vício sanável, passível de convalidação. Fique atento: a convalidação tem efeitos ex tunc, enquanto a revogação tem efeitos ex nunc — essa distinção é clássica em provas.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os vícios sanáveis, use o mnemônico FO-CO (Forma e Competência). Já os vícios insanáveis são os de MO-OB-FI (Motivo, Objeto e Finalidade). Na hora da prova, identifique rapidamente qual elemento do ato está viciado e aplique a regra.