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Questão de Direito Administrativo — Administração Indireta — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoAdministração Indireta
Código
ce399214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE AC
Ano
2024
Cargo
ACE ( )
Julgue o item a seguir, referentes às autarquias e ao controle legislativo da administração pública.   A criação de autarquias deve decorrer de lei ordinária, que pode ser de iniciativa do presidente da República, do procurador-geral da República ou do presidente do Supremo Tribunal Federal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Criação de autarquias: lei específica e iniciativa privativa do Chefe do Executivo

Gabarito: ERRADO. A criação de autarquias exige lei específica de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 37, XIX e art. 61, § 1º, II, "e"), e não pode ser deflagrada pelo Procurador-Geral da República nem pelo Presidente do STF, que não detêm essa competência para a criação de entidades administrativas. O enunciado erra ao ampliar o rol de legitimados para a iniciativa da lei criadora.

A criação de autarquias é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo, e a banca explora exatamente a confusão entre a iniciativa legislativa geral (que é ampla) e a iniciativa privativa para leis que criam entidades da Administração Indireta. Vamos entender o instituto a fundo.

O que é uma autarquia? É uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, com patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública de forma descentralizada. O Decreto-Lei 200/1967, em seu art. 5º, I, define autarquia como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública". Essa definição é a base doutrinária e legal do instituto.

A regra constitucional da criação: O art. 37, XIX, da CF/88 estabelece que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia". Isso significa que a lei que cria a autarquia deve tratar exclusivamente da sua criação, não podendo ser uma lei multitemática. Além disso, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa lei é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo — no âmbito federal, do Presidente da República. Essa iniciativa privativa decorre do art. 61, § 1º, II, "e", da CF/88, que reserva ao Presidente a iniciativa das leis que disponham sobre "criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública". Embora o dispositivo mencione "órgãos", a doutrina e a jurisprudência estendem essa reserva às entidades da Administração Indireta, como as autarquias, pois a criação delas envolve a organização administrativa, matéria de competência exclusiva do Executivo.

Por que a iniciativa é privativa? A razão é o princípio da simetria e a necessidade de harmonia entre os Poderes. A criação de uma autarquia implica a estruturação de um serviço público, a alocação de recursos e a definição de políticas públicas — matérias tipicamente administrativas, cuja condução cabe ao Executivo. Se outro Poder pudesse iniciar o processo de criação, haveria ingerência indevida na organização administrativa, comprometendo a eficiência e a unidade de direção.

A pegadinha da questão: O enunciado afirma que a lei pode ser de iniciativa do Presidente da República, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do STF. Os dois últimos não têm essa competência. O Procurador-Geral da República tem iniciativa legislativa apenas em matérias de sua atribuição (como leis que disponham sobre o Ministério Público), e o Presidente do STF, em matérias de organização do Judiciário. Nenhum deles pode propor a criação de uma autarquia administrativa. A banca tenta confundir o candidato ao misturar os legitimados gerais do art. 61 da CF/88 com a iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, "e".

Distinção importante: A iniciativa legislativa geral (art. 61, caput) é ampla — qualquer membro ou comissão do Congresso, o Presidente da República, o STF, os Tribunais Superiores, o PGR e os cidadãos podem propor leis. Mas essa regra geral cede diante das hipóteses de iniciativa privativa, que são exceções constitucionais. A criação de autarquias é uma dessas exceções, reservada ao Chefe do Executivo.

Exemplo prático: Para criar uma nova autarquia federal, como uma agência reguladora, o processo começa com uma mensagem do Presidente da República ao Congresso Nacional, apresentando o projeto de lei. O Congresso pode emendar o projeto, mas não pode iniciá-lo. Se o PGR ou o STF tentasse apresentar um projeto de lei criando uma autarquia, o projeto seria inconstitucional por vício de iniciativa.

Guarde a fronteira: a regra é a iniciativa ampla; a exceção é a iniciativa privativa. A criação de autarquias está na exceção. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.

1Lei específica (art. 37, XIX)
2Iniciativa privativa
Presidente da República (art. 61, §1º, II, "e")
PGR
Presidente do STF
3Fundamento
Organização administrativa
Princípio da simetria
Criação de autarquias
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Criação de autarquias: Lei específica (art. 37, XIX); Iniciativa privativa (Presidente da República (art. 61, §1º, II, "e"), PGR, Presidente do STF); Fundamento (Organização administrativa, Princípio da simetria)

Item — ❌ ERRADO

O enunciado está errado porque atribui a iniciativa da lei de criação de autarquias também ao Procurador-Geral da República e ao Presidente do STF. A Constituição reserva essa iniciativa privativamente ao Presidente da República (art. 61, § 1º, II, "e", c/c art. 37, XIX). O PGR e o Presidente do STF têm iniciativa legislativa apenas nas matérias de suas respectivas atribuições (organização do Ministério Público e do Judiciário, por exemplo), jamais para criar entidades administrativas. A banca explora a confusão entre a regra geral de iniciativa (art. 61, caput) e a exceção da iniciativa privativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos da iniciativa legislativa. Aqui, ela mistura os legitimados gerais do art. 61, caput, da CF/88 (que inclui PGR e STF) com a iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, "e", que é exclusiva do Presidente da República para criar autarquias. Na prova, desconfie sempre que a alternativa ampliar o rol de legitimados para a criação de entidades administrativas — a regra é a reserva ao Chefe do Executivo. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

Gabarito: ERRADO

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