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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Licitações e Contratos Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Licitações e Contratos Administrativos
Código
ce399215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE AC
Ano
2024
Cargo
TCE ( )
Julgue o item a seguir, relativos ao controle da administração pública.   É permitida a remessa de cópia do edital de licitação já publicado quando houver solicitação do tribunal de contas estadual.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle dos Tribunais de Contas sobre licitações: remessa de edital

Gabarito: CERTO. É permitida a remessa de cópia do edital de licitação já publicado quando houver solicitação do tribunal de contas estadual, pois o controle externo exercido por essas cortes inclui a fiscalização de licitações e contratos, e a solicitação de documentos é instrumento legítimo desse controle. O STF, ao julgar o RE 547.063/RJ, decidiu que não é possível estabelecer o dever genérico de envio de todas as minutas de editais ao Tribunal de Contas, mas o envio deve ser solicitado pelo Tribunal em cada caso concreto — exatamente a hipótese do enunciado.

O controle da Administração Pública é um dos temas centrais do Direito Administrativo, e a atuação dos Tribunais de Contas é uma das suas manifestações mais importantes. Trata-se de controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dessas cortes, conforme o art. 71 da Constituição Federal. No âmbito estadual, o Tribunal de Contas do Estado auxilia a Assembleia Legislativa na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta.

A competência dos Tribunais de Contas para fiscalizar licitações e contratos é amplamente reconhecida. Eles podem, por exemplo, suspender cautelarmente um certame quando constatarem indícios de irregularidade, como ilustra a questão da FCC/SEAD-AP de 2018, em que se afirmou que "o Tribunal de Contas pode suspender o certame, para regular exame prévio do edital, recomendando os ajustes necessários para a regularização do instrumento convocatório". Essa atuação se dá tanto de ofício quanto por provocação, e a solicitação de documentos é um meio natural para o exercício dessa fiscalização.

A questão central aqui é a distinção entre o dever genérico de envio de todos os editais e a solicitação pontual em caso concreto. O STF, no RE 547.063/RJ, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 2008, decidiu que não se pode impor à Administração o dever de remeter todas as minutas de editais e contratos ao Tribunal de Contas, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. No entanto, o Tribunal pode, e deve, solicitar a remessa de documentos quando entender necessário para o exercício de sua função fiscalizadora. É exatamente essa a hipótese do enunciado: a remessa de cópia do edital já publicado quando houver solicitação do tribunal de contas estadual.

A diferença é sutil, mas decisiva: o envio espontâneo e generalizado de todos os editais seria uma submissão indevida da Administração ao controle prévio do Tribunal, o que não encontra amparo constitucional. Já a remessa de um edital específico, mediante solicitação, é um ato de cooperação com o órgão de controle, plenamente legítimo e compatível com o sistema de freios e contrapesos. O Tribunal de Contas não precisa esperar a conclusão do certame para fiscalizar; pode atuar preventivamente, solicitando os documentos que julgar necessários.

A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode ser levado a marcar "errado" por pensar que a remessa de editais ao Tribunal de Contas é sempre vedada, com base no julgamento do STF. Mas o STF não vedou a remessa; apenas afastou a obrigação genérica e automática. A remessa mediante solicitação é permitida e é uma prática comum e legítima. Guarde essa distinção: dever genérico de envio = não existe; remessa por solicitação = permitida.

Remessa de edital ao Tribunal de Contas
  • 1Dever genérico de envio de todas as minutas
    • Não existe (STF, RE 547.063)
    • Violaria separação de poderes
  • 2Remessa por solicitação pontual
    • Permitida
    • Dever de cooperação da Administração
    • Controle externo (art. 71 CF)
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. A remessa de cópia do edital de licitação já publicado, quando houver solicitação do tribunal de contas estadual, é permitida. Isso decorre da competência constitucional dos Tribunais de Contas para exercer o controle externo, fiscalizando a legalidade dos atos administrativos, incluindo licitações e contratos. A solicitação de documentos é um instrumento inerente a essa função fiscalizadora.

O STF, no RE 547.063/RJ, apenas afastou a possibilidade de se impor à Administração o dever genérico de enviar todas as minutas de editais e contratos ao Tribunal de Contas, por violar a separação de poderes. Mas o próprio julgado ressalva que o envio deve ser solicitado pelo Tribunal em cada caso concreto. Portanto, quando há solicitação específica, a remessa é não só permitida, mas um dever de cooperação da Administração com o órgão de controle.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a remessa de edital ao Tribunal de Contas é sempre vedada, com base no julgamento do STF. Mas o STF não vedou a remessa; apenas afastou a obrigação genérica e automática de envio de todas as minutas. A remessa mediante solicitação é permitida e é uma prática legítima de cooperação com o controle externo. A pegadinha está em generalizar a decisão do STF, transformando uma vedação específica (dever genérico) em uma vedação ampla (qualquer remessa).

Gabarito: CERTO

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