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Questão de Direito Administrativo — Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDas Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011)
Código
ce399221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
ACE ( )
Com base na Lei de Acesso à Informação, julgue o item que se seguem.   Os prazos máximos de restrição de acesso a informações ultrassecretas, secretas ou reservadas começam a vigorar na data de sua classificação pela autoridade competente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazos de restrição de acesso à informação na Lei de Acesso à Informação

Gabarito: ERRADO. Os prazos máximos de restrição de acesso a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas não começam a vigorar na data da classificação, mas sim a partir da data de produção da informação, conforme o art. 24, § 1º, da Lei nº 12.527/2011. A banca trocou o termo inicial do prazo: não é a classificação, é a produção.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelece que determinadas informações, por sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, podem ser classificadas em três graus de sigilo: ultrassecreta, secreta e reservada. Essa classificação é feita pela autoridade competente, conforme o art. 24, caput. O que a questão cobra é o termo inicial dos prazos máximos de restrição — ou seja, a partir de quando se conta o prazo de sigilo.

O art. 24, § 1º, é expresso ao fixar que os prazos "vigoram a partir da data de sua produção". Isso significa que o prazo de 25 anos (ultrassecreta), 15 anos (secreta) ou 5 anos (reservada) começa a contar da data em que a informação foi produzida, e não da data em que foi classificada. A classificação é um ato posterior à produção: primeiro a informação é produzida, depois, se necessário, é classificada. Portanto, o prazo de sigilo já está correndo desde a produção, e a classificação apenas formaliza a restrição.

A lógica da regra é evitar que a autoridade possa "esticar" o prazo de sigilo ao retardar a classificação. Se o prazo começasse na classificação, bastaria adiar a classificação para prolongar a restrição, o que contrariaria o princípio da transparência e o interesse público. Por isso, o legislador fixou o termo inicial na produção, garantindo que o sigilo tenha duração certa e limitada.

Na prática, imagine um relatório de inteligência produzido em 2020 e classificado como secreto apenas em 2023. O prazo de 15 anos conta de 2020, expirando em 2035, e não de 2023 (que expiraria em 2038). Essa distinção é essencial e é exatamente o que a banca explora: o candidato que confunde "produção" com "classificação" marca a questão como certa, mas a lei é clara.

Há ainda uma regra complementar no art. 29, § 3º: na hipótese de redução do prazo de sigilo, o novo prazo mantém como termo inicial a data da produção. Isso reforça que a produção é o marco fixo, independentemente de reclassificações.

Guarde a fronteira: termo inicial = data da produção; a classificação é apenas o ato que formaliza a restrição. É nesse ponto que a questão se decide.

1Termo inicial
Data da produção
Data da classificação
2Graus
Ultrassecreta (25 anos)
Secreta (15 anos)
Reservada (5 anos)
3Reclassificação (art. 29, §3º)
Redução do prazo
Mantém termo inicial (produção)
Prazos de sigilo (LAI)
LEVELsoulevel.com.br
Prazos de sigilo (LAI): Termo inicial (Data da produção, Data da classificação); Graus (Ultrassecreta (25 anos), Secreta (15 anos), Reservada (5 anos)); Reclassificação (art. 29, §3º) (Redução do prazo, Mantém termo inicial (produção))

Item — ❌ ERRADO

A afirmação diz que os prazos "começam a vigorar na data de sua classificação pela autoridade competente". Isso está errado, pois o art. 24, § 1º, da LAI determina que os prazos vigoram a partir da data de produção da informação. A classificação é um ato posterior, que não altera o termo inicial do prazo de sigilo.

Art. 24, §1Lei-12527

Art. 24 — "A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada."

§ 1º — "Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:"

I — ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II — secreta: 15 (quinze) anos; e

III — reservada: 5 (cinco) anos.

A pegadinha está na troca do termo inicial: a banca substitui "produção" por "classificação". O candidato que não conhece a literalidade do § 1º tende a achar que o prazo começa quando a autoridade classifica, mas a lei é expressa em fixar a produção como marco inicial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo inicial do prazo de sigilo: em vez de "data de produção", afirma "data de classificação". Essa inversão é clássica em questões de LAI. Lembre-se: a classificação é um ato posterior à produção; o prazo já corre desde a produção, justamente para impedir que a autoridade adie a classificação e prolongue o sigilo.

Gabarito: ERRADO.

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