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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 35 a 47 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDas Disposições Finais e Transitórias (arts. 35 a 47 da Lei nº 12.527/2011)
Código
ce399222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
ACE ( )
Com base na Lei de Acesso à Informação, julgue o item que se seguem.   A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída no âmbito da administração pública federal, é incumbida de rever a classificação de informações secretas ou reservadas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Comissão Mista de Reavaliação de Informações: competência para rever classificação

Gabarito: ERRADO. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no âmbito da administração pública federal, tem competência para rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada — e não apenas "secretas ou reservadas", como afirma o enunciado. A palavra "reservadas" está incorreta, pois o grau de sigilo "reservado" não é alcançado pela competência de revisão da Comissão, conforme o art. 35, § 1º, II, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece quatro graus de sigilo para as informações públicas: ultrassecreto, secreto, reservado e, implicitamente, o acesso público. A classificação é feita pela autoridade competente, conforme o art. 27 da lei, e cada grau possui prazos máximos de restrição: 25 anos para ultrassecreto, 15 anos para secreto e 5 anos para reservado. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída no âmbito da administração pública federal, é um órgão colegiado com competências específicas definidas no art. 35 da LAI. Entre elas, destaca-se a de rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada. Note que a lei não inclui as informações "reservadas" nessa competência de revisão pela Comissão. A reavaliação das informações classificadas como reservadas é feita pela própria autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, conforme o art. 29 da LAI, e não pela Comissão Mista.

A distinção é crucial: a Comissão Mista atua sobre os dois graus mais elevados de sigilo (ultrassecreto e secreto), enquanto a reavaliação de informações reservadas segue o procedimento ordinário do art. 29. O enunciado, ao mencionar "secretas ou reservadas", comete um erro ao incluir o grau "reservado" na competência da Comissão. A banca explora exatamente essa confusão entre os graus de sigilo e as competências de revisão. Para acertar a questão, o candidato deve memorizar com precisão o rol de competências da Comissão Mista, conforme o art. 35, § 1º, da LAI.

Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):

Art. 35, § 1º — "É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: [...] II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. [...]"

A competência da Comissão Mista, portanto, é taxativa quanto aos graus de sigilo que pode revisar: apenas ultrassecretas e secretas. As informações reservadas não estão sujeitas a essa revisão específica, pois possuem prazo de sigilo menor (5 anos) e são reavaliadas pela autoridade classificadora ou superior, nos termos do art. 29 da LAI. O erro do enunciado está em substituir "ultrassecretas" por "reservadas", criando uma pegadinha clássica de troca de termos. O candidato que conhece a literalidade do dispositivo identifica imediatamente a incorreção.

Grau de Sigilo

Prazo Máximo

Revisão pela Comissão Mista?

Revisão pela autoridade classificadora/superior?

Ultrassecreto

25 anos

Sim (art. 35, § 1º, II, LAI)

Não (competência exclusiva da Comissão)

Secreto

15 anos

Sim (art. 35, § 1º, II, LAI)

Não (competência exclusiva da Comissão)

Reservado

5 anos

Não

Sim (art. 29, LAI)

Graus de sigilo (LAI)
  • 1Ultrassecreto (25 anos)
    • Revisão pela Comissão Mista
  • 2Secreto (15 anos)
    • Revisão pela Comissão Mista
  • 3Reservado (5 anos)
    • Revisão pela autoridade classificadora
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Item — ❌ ERRADO

O enunciado afirma que a Comissão Mista de Reavaliação de Informações é incumbida de rever a classificação de informações "secretas ou reservadas". Isso está errado porque a competência legal da Comissão abrange apenas as informações ultrassecretas ou secretas, conforme o art. 35, § 1º, II, da LAI. A inclusão do grau "reservado" é o erro específico da assertiva. As informações reservadas são reavaliadas pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, nos termos do art. 29 da LAI, e não pela Comissão Mista. Portanto, a assertiva está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o grau de sigilo "ultrassecreto" por "reservado" para confundir o candidato. A Comissão Mista revisa apenas informações ultrassecretas ou secretas — nunca as reservadas. Memorize o rol exato do art. 35, § 1º, II, da LAI.

Gabarito: ERRADO.

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