Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 35 a 47 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399222
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no âmbito da administração pública federal, tem competência para rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada — e não apenas "secretas ou reservadas", como afirma o enunciado. A palavra "reservadas" está incorreta, pois o grau de sigilo "reservado" não é alcançado pela competência de revisão da Comissão, conforme o art. 35, § 1º, II, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece quatro graus de sigilo para as informações públicas: ultrassecreto, secreto, reservado e, implicitamente, o acesso público. A classificação é feita pela autoridade competente, conforme o art. 27 da lei, e cada grau possui prazos máximos de restrição: 25 anos para ultrassecreto, 15 anos para secreto e 5 anos para reservado. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída no âmbito da administração pública federal, é um órgão colegiado com competências específicas definidas no art. 35 da LAI. Entre elas, destaca-se a de rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada. Note que a lei não inclui as informações "reservadas" nessa competência de revisão pela Comissão. A reavaliação das informações classificadas como reservadas é feita pela própria autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, conforme o art. 29 da LAI, e não pela Comissão Mista.
A distinção é crucial: a Comissão Mista atua sobre os dois graus mais elevados de sigilo (ultrassecreto e secreto), enquanto a reavaliação de informações reservadas segue o procedimento ordinário do art. 29. O enunciado, ao mencionar "secretas ou reservadas", comete um erro ao incluir o grau "reservado" na competência da Comissão. A banca explora exatamente essa confusão entre os graus de sigilo e as competências de revisão. Para acertar a questão, o candidato deve memorizar com precisão o rol de competências da Comissão Mista, conforme o art. 35, § 1º, da LAI.
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação):
Art. 35, § 1º — "É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: [...] II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. [...]"
A competência da Comissão Mista, portanto, é taxativa quanto aos graus de sigilo que pode revisar: apenas ultrassecretas e secretas. As informações reservadas não estão sujeitas a essa revisão específica, pois possuem prazo de sigilo menor (5 anos) e são reavaliadas pela autoridade classificadora ou superior, nos termos do art. 29 da LAI. O erro do enunciado está em substituir "ultrassecretas" por "reservadas", criando uma pegadinha clássica de troca de termos. O candidato que conhece a literalidade do dispositivo identifica imediatamente a incorreção.
Grau de Sigilo | Prazo Máximo | Revisão pela Comissão Mista? | Revisão pela autoridade classificadora/superior? |
|---|---|---|---|
Ultrassecreto | 25 anos | Sim (art. 35, § 1º, II, LAI) | Não (competência exclusiva da Comissão) |
Secreto | 15 anos | Sim (art. 35, § 1º, II, LAI) | Não (competência exclusiva da Comissão) |
Reservado | 5 anos | Não | Sim (art. 29, LAI) |
O enunciado afirma que a Comissão Mista de Reavaliação de Informações é incumbida de rever a classificação de informações "secretas ou reservadas". Isso está errado porque a competência legal da Comissão abrange apenas as informações ultrassecretas ou secretas, conforme o art. 35, § 1º, II, da LAI. A inclusão do grau "reservado" é o erro específico da assertiva. As informações reservadas são reavaliadas pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, nos termos do art. 29 da LAI, e não pela Comissão Mista. Portanto, a assertiva está incorreta.
A banca troca o grau de sigilo "ultrassecreto" por "reservado" para confundir o candidato. A Comissão Mista revisa apenas informações ultrassecretas ou secretas — nunca as reservadas. Memorize o rol exato do art. 35, § 1º, II, da LAI.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce399222