Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 35 a 47 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399223
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz fielmente os dois objetivos do Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC) previstos no art. 37, incisos I e II, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI): promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança e garantir a segurança de informações sigilosas. A assertiva está em conformidade literal com o dispositivo legal.
O Núcleo de Segurança e Credenciamento é um órgão instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), com a finalidade de centralizar e disciplinar o tratamento de informações sigilosas no âmbito do Poder Executivo Federal. A LAI, ao tratar das disposições finais e transitórias (arts. 35 a 47), dedicou um artigo específico — o art. 37 — para criar o NSC e definir seus objetivos. A criação desse núcleo reflete a preocupação do legislador em estabelecer uma estrutura administrativa dedicada à segurança da informação, especialmente no que concerne ao credenciamento de pessoas e entidades que lidam com dados classificados.
A lógica por trás da criação do NSC é dupla. De um lado, há a necessidade de regulamentar o credenciamento — ou seja, estabelecer critérios e procedimentos para que pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades possam ter acesso e tratar informações sigilosas, garantindo que apenas aqueles que atendam a requisitos de segurança sejam autorizados. De outro, há a função de garantir a segurança dessas informações, o que envolve medidas de proteção, controle e prevenção contra vazamentos ou acessos não autorizados. Essa dupla função é essencial para equilibrar o direito fundamental de acesso à informação com a necessidade de proteção de dados cuja divulgação possa comprometer a segurança da sociedade e do Estado.
Na prática, o NSC atua como um órgão normativo e de supervisão. Ele não apenas propõe a regulamentação, mas também acompanha sua implementação, zelando pela segurança das informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de acordos internacionais. É importante destacar que o art. 37, parágrafo único, da LAI determina que um regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC, o que demonstra a intenção do legislador de detalhar sua estrutura em ato normativo próprio.
A distinção que importa aqui é entre o NSC e outros órgãos ou autoridades previstos na LAI. Enquanto o NSC tem foco na segurança e credenciamento para tratamento de informações sigilosas, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (art. 35) tem competência para revisar classificações de sigilo e prorrogar prazos, e a autoridade designada pelo dirigente máximo de cada órgão (art. 40) tem atribuições de assegurar o cumprimento das normas de acesso à informação. São funções distintas que se complementam no sistema de proteção e acesso à informação.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema seria confundir os objetivos do NSC com as atribuições de outros órgãos, como a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, ou inverter os termos do dispositivo. No entanto, a assertiva apresentada é uma transcrição fiel dos incisos I e II do art. 37, sem qualquer inversão ou acréscimo indevido. O candidato que conhece a literalidade do dispositivo não encontra dificuldade em julgar o item como correto.
Art. 37 — É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I — promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II — garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
A assertiva do enunciado menciona exatamente esses dois objetivos: "promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas" (inciso I) e "garantir a segurança de informações sigilosas" (inciso II). Não há qualquer elemento no enunciado que destoe do texto legal, o que torna o item inequivocamente correto.
A afirmativa está correta porque reproduz, com precisão, os objetivos do Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC) estabelecidos no art. 37, incisos I e II, da Lei nº 12.527/2011. O enunciado não apenas menciona a instituição do NSC no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como também descreve corretamente suas duas finalidades: a regulamentação do credenciamento de segurança e a garantia da segurança de informações sigilosas. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a assertiva está em plena conformidade com ele.
Gabarito: CERTO
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