Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399226
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O estudo técnico preliminar é, de fato, o documento que constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação e que caracteriza o interesse público envolvido, nos exatos termos do art. 6º, XX, da Lei 14.133/2021. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a afirmativa reproduz fielmente o conceito legal.
O estudo técnico preliminar (ETP) é um dos instrumentos centrais da fase preparatória da licitação, previsto na nova Lei de Licitações. Ele é o documento que inaugura o planejamento da contratação, pois é a partir dele que se identifica o problema a ser resolvido, se avalia a melhor solução e se verifica a viabilidade técnica e econômica da contratação. Em outras palavras, o ETP responde a duas perguntas fundamentais: o que se quer contratar e por quê.
A definição legal está no art. 6º, XX, que o descreve como o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento. Essa definição é reforçada pelo art. 18, I, que estabelece que a fase preparatória do processo licitatório deve conter a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido. Ou seja, o ETP não é apenas um documento formal: ele é a base que justifica a própria contratação, demonstrando que ela atende ao interesse público e que a solução escolhida é a mais adequada.
O ETP serve de base para a elaboração de outros documentos importantes, como o anteprojeto, o termo de referência e o projeto básico, mas apenas se concluída a viabilidade da contratação. Isso significa que o ETP é anterior a esses documentos e condiciona a sua elaboração. O conteúdo mínimo do ETP está detalhado no art. 18, § 1º, que exige, entre outros elementos, a descrição da necessidade, a estimativa de quantidades, o levantamento de mercado, a estimativa de valor e o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação.
A pegadinha que a banca poderia explorar, mas não explorou nesta questão, é a confusão entre o ETP e outros documentos da fase preparatória, como o termo de referência ou o anteprojeto. O termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, enquanto o anteprojeto é a peça técnica que subsidia a elaboração do projeto básico. O ETP é o documento que dá base a ambos, sendo, portanto, a primeira etapa do planejamento. Guarde essa hierarquia: ETP → anteprojeto/termo de referência/projeto básico.
A questão é de literalidade pura: o enunciado reproduz quase que integralmente o texto do art. 6º, XX. A única diferença é que o enunciado omite a parte final do dispositivo ("e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação"), mas isso não torna a afirmativa incorreta, pois a parte transcrita está correta e é suficiente para caracterizar o ETP.
Art. 6º, XX — "estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação"
✅ CERTO. A afirmativa está em conformidade com o art. 6º, XX, da Lei 14.133/2021, que define o estudo técnico preliminar como o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação e que caracteriza o interesse público envolvido.
Gabarito: CERTO.
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