Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399228
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- ACE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 33 da Lei 14.133/2021 elenca os critérios de julgamento das propostas, e entre eles estão o menor preço (inciso I), o maior desconto (inciso II) e o maior retorno econômico (inciso VI). A concorrência, como modalidade de licitação, admite a utilização desses critérios, não havendo restrição legal que os exclua dessa modalidade.
A Lei 14.133/2021, que instituiu o novo regime de licitações e contratos administrativos, trouxe uma inovação importante ao ampliar o rol de critérios de julgamento em relação à antiga Lei 8.666/1993. Enquanto a lei anterior previa apenas os tipos de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance), a nova lei estabelece um catálogo mais amplo e diversificado de critérios, inspirado na Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Essa ampliação reflete os princípios da eficiência e da economicidade, permitindo que a Administração escolha o critério mais adequado à natureza do objeto licitado.
O art. 33 da Lei 14.133/2021 é o dispositivo central que disciplina a matéria. Ele estabelece que o julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico. Esses critérios não são vinculados a modalidades específicas, com exceção do maior lance, que é exclusivo do leilão. Assim, a concorrência, que é a modalidade mais ampla e utilizada para contratações de maior vulto, pode adotar qualquer um desses critérios, desde que justificado no edital.
O critério do menor preço é o mais tradicional e busca selecionar a proposta de menor valor, desde que atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. O maior desconto, por sua vez, é utilizado quando a Administração fixa um preço de referência e os licitantes competem pela maior redução percentual sobre esse valor. Já o maior retorno econômico é um critério mais sofisticado, aplicado exclusivamente em contratos de eficiência, em que se busca a maior economia para a Administração, com a remuneração do contratado vinculada à economia efetivamente obtida.
A banca explora aqui um ponto que pode gerar confusão: a associação entre critérios de julgamento e modalidades de licitação. É comum o candidato pensar que determinados critérios são exclusivos de certas modalidades, mas a regra geral é a liberdade de escolha, com exceções pontuais. O maior lance, por exemplo, é exclusivo do leilão, e o maior retorno econômico é exclusivo dos contratos de eficiência, mas ambos podem ser utilizados na concorrência quando o objeto assim exigir. A concorrência, por ser a modalidade mais completa, admite todos os critérios de julgamento previstos no art. 33.
Art. 33 — "O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico."
A questão afirma que os critérios de julgamento utilizáveis na concorrência incluem o menor preço, o maior desconto e o maior retorno econômico. Isso está plenamente de acordo com o art. 33, que não impõe qualquer restrição à utilização desses critérios na modalidade concorrência. O menor preço e o maior desconto são critérios amplamente utilizados, enquanto o maior retorno econômico, embora mais específico, também pode ser adotado na concorrência quando o objeto for um contrato de eficiência.
✅ CERTO.
Critério de Julgamento | Previsão Legal (Art. 33) | Aplicação na Concorrência |
|---|---|---|
Menor preço | Inciso I | Admitido |
Maior desconto | Inciso II | Admitido |
Maior retorno econômico | Inciso VI | Admitido (contratos de eficiência) |
Gabarito: CERTO
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