Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399230
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 exige, expressamente, que os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública apresentem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento. A assertiva reproduz, com precisão, o teor desse dispositivo, que foi incluído pela Lei nº 14.230/2021.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda reforma com a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a disciplina dos atos de improbidade. Uma das principais mudanças foi a exigência de que os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) somente sejam sancionados quando houver lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Essa exigência representa a adoção, no âmbito da improbidade administrativa, do chamado princípio da insignificância (ou da bagatela), que já era aplicado no direito penal. A ideia é evitar que condutas de baixa ofensividade, que não causam dano significativo à probidade administrativa, sejam punidas com as severas sanções da LIA.
O art. 11, § 4º, é claro ao estabelecer que os atos de improbidade que atentam contra os princípios exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento. Além disso, o dispositivo ressalva que essa exigência independe do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. Ou seja, para a configuração do ato de improbidade contra os princípios, não é necessário que haja prejuízo financeiro ao Estado ou que o agente tenha se enriquecido ilicitamente; basta que a conduta dolosa viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com lesividade relevante.
A doutrina, a propósito, destaca que a lesividade relevante é um requisito autônomo para a configuração do ato de improbidade contra os princípios. Conforme lição de Marçal Justen Filho, não se configura improbidade quando a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade ou legalidade envolver bens jurídicos de pequeno valor econômico, produzir efeitos nocivos diminutos ou irrelevantes, ou revelar elemento subjetivo de reprovabilidade muito limitada. Portanto, a legislação adotou o princípio da insignificância no sancionamento por atos de improbidade.
A banca, nessa questão, explora exatamente a literalidade do art. 11, § 4º, da LIA. O candidato que não conhece a reforma de 2021 pode ser levado a marcar "errado", pensando que a lesividade relevante não é exigida ou que bastaria a mera violação a um princípio. No entanto, a leitura atenta do dispositivo revela que a exigência é expressa. A pegadinha aqui é a inversão do que muitos consideram ser a regra geral: a lesividade relevante é, sim, um requisito para o sancionamento dos atos contra os princípios, mas não se confunde com dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a lesividade relevante não é exigida para os atos contra os princípios, ou que ela se confunde com dano ao erário. A pegadinha está em inverter o sentido do art. 11, § 4º, que exige a lesividade relevante, mas a desvincula do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. O candidato que não conhece a reforma de 2021 pode marcar "errado" por achar que a mera violação a um princípio já basta, sem exigência de lesividade relevante. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
A assertiva está correta porque reproduz fielmente o disposto no art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. O dispositivo é expresso ao exigir a lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para o sancionamento dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas [...]"
§ 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."
A expressão "lesividade relevante" é o núcleo da exigência legal. Ela significa que a conduta do agente público deve causar um impacto negativo significativo sobre a probidade administrativa, não sendo suficiente uma mera irregularidade formal ou uma violação de baixa intensidade. Essa exigência está alinhada com o princípio da proporcionalidade e com a função da LIA de punir condutas que efetivamente comprometam a integridade do patrimônio público e social.
É importante destacar que a lesividade relevante é um requisito específico para os atos do art. 11, não se aplicando, com a mesma redação, aos atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) ou de prejuízo ao erário (art. 10). Para esses, a lei exige outros elementos, como a vantagem patrimonial indevida (art. 9º) ou a perda patrimonial efetiva (art. 10). A distinção é relevante para a prova, pois a banca pode cobrar a diferença entre os requisitos de cada tipo de ato de improbidade.
Gabarito: CERTO
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