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Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDas Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
ce399231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Com base na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens que se seguem.   As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos atos de improbidade cometidos contra o patrimônio de entidades privadas que gozam de benefício fiscal concedido por ente público ou governamental.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: aplicação a entidades privadas beneficiárias de incentivos

Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz, com precisão, a regra do art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. A afirmativa está correta.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação atual, dada pela Lei nº 14.230/2021, tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. Para tanto, o art. 1º, § 5º, define que os atos de improbidade violam a probidade e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A questão central é saber se essa proteção se estende ao patrimônio de entidades privadas. A resposta é sim, em duas hipóteses distintas, previstas nos §§ 6º e 7º do art. 1º. O § 6º trata das entidades privadas que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. O § 7º, por sua vez, trata das entidades privadas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, independentemente de integrarem a administração indireta.

A lógica do legislador é proteger o dinheiro público onde quer que ele esteja. Quando uma entidade privada recebe recursos públicos, seja por subvenção, incentivo fiscal ou creditício, o patrimônio dela passa a ter uma parcela de interesse público. Assim, a má gestão desses recursos, por meio de atos de improbidade, deve ser punida. O que muda, em relação às entidades públicas, é a extensão da sanção patrimonial: no caso do § 7º, o ressarcimento de prejuízos fica limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

A banca explora aqui um ponto de literalidade da lei. O candidato que não conhece o § 6º do art. 1º pode achar que a LIA só se aplica a órgãos e entidades públicas, mas a lei expressamente estende sua aplicação a entidades privadas que recebem benefícios públicos. É uma pegadinha clássica de inversão de escopo: a lei protege o patrimônio público, mas também o patrimônio privado que recebe recursos públicos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa se você conhece a extensão do âmbito de aplicação da LIA. Muitos candidatos, ao verem "entidade privada", pensam que a lei não se aplica, mas o art. 1º, § 6º, expressamente inclui as entidades privadas que recebem subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. A pegadinha é achar que a lei só protege o patrimônio público direto, quando na verdade ela protege também o patrimônio privado que recebe recursos públicos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o âmbito de aplicação da LIA, decore a diferença entre os §§ 6º e 7º do art. 1º. O § 6º trata de entidades que recebem benefícios (subvenção, incentivo fiscal ou creditício). O § 7º trata de entidades para cuja criação ou custeio o erário concorreu. No § 7º, o ressarcimento é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Essa distinção é frequentemente cobrada em provas.

Âmbito de aplicação da LIA (art. 1º)
  • 1Entidades públicas
    • Administração direta e indireta
    • Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
  • 2Entidades privadas (§ 6º)
    • Recebem subvenção, benefício ou incentivo
    • Fiscal ou creditício
    • De entes públicos ou governamentais
  • 3Entidades privadas (§ 7º)
    • Erário concorreu para criação ou custeio
    • Ressarcimento limitado à repercussão do ilícito
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta, pois reproduz a literalidade do art. 1º, § 6º, da Lei nº 8.429/1992. Vejamos o dispositivo:

Art. 1, §6Lei-8429

Art. 1º — "O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei."

§ 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."

O enunciado afirma exatamente isso: as sanções da LIA se aplicam aos atos de improbidade cometidos contra o patrimônio de entidades privadas que gozam de benefício fiscal concedido por ente público ou governamental. O termo "benefício fiscal" está abrangido pela expressão "benefício ou incentivo, fiscal ou creditício" do dispositivo legal. Portanto, a assertiva está em perfeita consonância com a lei.

Gabarito: CERTO

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