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Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992)
Código
ce399232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Com base na Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens que se seguem.   A conduta de servidor de negar publicidade a atos oficiais configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Improbidade administrativa: negar publicidade a atos oficiais

Gabarito: ERRADO. A conduta de negar publicidade a atos oficiais configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992), e não ato que causa prejuízo ao erário (art. 10), que exige perda patrimonial efetiva e comprovada. A banca trocou o tipo de improbidade, e é exatamente essa distinção que decide a questão.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade, cada uma com seus requisitos próprios e suas sanções específicas. O art. 1º, § 1º, da lei estabelece que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito; o art. 10, da lesão ao erário; e o art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.

A conduta de negar publicidade aos atos oficiais está expressamente prevista no art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992, como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] IV — negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei."

Já o art. 10, que trata da lesão ao erário, exige a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada. A simples negativa de publicidade, por si só, não gera prejuízo material ao erário; ela viola o princípio da publicidade, que é um dos pilares da administração pública. Portanto, a conduta descrita no enunciado se enquadra no art. 11, e não no art. 10.

A distinção entre os tipos é crucial para a aplicação das sanções, pois cada artigo tem seu próprio rol de penalidades no art. 12 da lei. Além disso, a Lei nº 14.230/2021 trouxe a exigência de dolo para todas as modalidades de improbidade, eliminando a modalidade culposa que antes existia para a lesão ao erário.

A pegadinha da banca está em inverter o tipo de improbidade: o candidato que conhece a conduta (negar publicidade) mas não sabe em qual artigo ela se encaixa, pode marcar "certo" por associar a conduta a um prejuízo ao erário. No entanto, a lei é clara ao tipificar essa conduta no art. 11, como atentatória aos princípios.

Critério

Art. 10 – Lesão ao Erário

Art. 11 – Atentado aos Princípios

Conduta típica

Causar dano material ao patrimônio público

Negar publicidade a atos oficiais (inciso IV)

Requisito essencial

Perda patrimonial efetiva e comprovada

Violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

Elemento subjetivo

Dolo (após a Lei nº 14.230/2021)

Dolo

Exemplo no caso

Não se aplica à mera negativa de publicidade

Aplica-se diretamente à conduta descrita

Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Art. 9º — enriquecimento ilícito
  • 2Art. 10 — lesão ao erário
    • exige perda patrimonial efetiva
  • 3Art. 11 — viola princípios
    • negar publicidade a atos oficiais
    • exige dolo
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque classifica a conduta de negar publicidade a atos oficiais como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). Na verdade, essa conduta é tipificada no art. 11, IV, como ato que atenta contra os princípios da administração pública. O art. 10 exige perda patrimonial efetiva e comprovada, o que não ocorre com a mera negativa de publicidade. A banca trocou o tipo de improbidade, e o candidato deve estar atento a essa distinção.

Gabarito: ERRADO.

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