Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399232
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A conduta de negar publicidade a atos oficiais configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, IV, da Lei nº 8.429/1992), e não ato que causa prejuízo ao erário (art. 10), que exige perda patrimonial efetiva e comprovada. A banca trocou o tipo de improbidade, e é exatamente essa distinção que decide a questão.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade, cada uma com seus requisitos próprios e suas sanções específicas. O art. 1º, § 1º, da lei estabelece que consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito; o art. 10, da lesão ao erário; e o art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
A conduta de negar publicidade aos atos oficiais está expressamente prevista no art. 11, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992, como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] IV — negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei."
Já o art. 10, que trata da lesão ao erário, exige a ocorrência de perda patrimonial efetiva e comprovada. A simples negativa de publicidade, por si só, não gera prejuízo material ao erário; ela viola o princípio da publicidade, que é um dos pilares da administração pública. Portanto, a conduta descrita no enunciado se enquadra no art. 11, e não no art. 10.
A distinção entre os tipos é crucial para a aplicação das sanções, pois cada artigo tem seu próprio rol de penalidades no art. 12 da lei. Além disso, a Lei nº 14.230/2021 trouxe a exigência de dolo para todas as modalidades de improbidade, eliminando a modalidade culposa que antes existia para a lesão ao erário.
A pegadinha da banca está em inverter o tipo de improbidade: o candidato que conhece a conduta (negar publicidade) mas não sabe em qual artigo ela se encaixa, pode marcar "certo" por associar a conduta a um prejuízo ao erário. No entanto, a lei é clara ao tipificar essa conduta no art. 11, como atentatória aos princípios.
Critério | Art. 10 – Lesão ao Erário | Art. 11 – Atentado aos Princípios |
|---|---|---|
Conduta típica | Causar dano material ao patrimônio público | Negar publicidade a atos oficiais (inciso IV) |
Requisito essencial | Perda patrimonial efetiva e comprovada | Violação de deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade |
Elemento subjetivo | Dolo (após a Lei nº 14.230/2021) | Dolo |
Exemplo no caso | Não se aplica à mera negativa de publicidade | Aplica-se diretamente à conduta descrita |
A afirmativa está errada porque classifica a conduta de negar publicidade a atos oficiais como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). Na verdade, essa conduta é tipificada no art. 11, IV, como ato que atenta contra os princípios da administração pública. O art. 10 exige perda patrimonial efetiva e comprovada, o que não ocorre com a mera negativa de publicidade. A banca trocou o tipo de improbidade, e o candidato deve estar atento a essa distinção.
Gabarito: ERRADO.
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