Questão de Direito Administrativo — Convalidação e Conversão dos Atos Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399234
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A convalidação, ao sanar o vício do ato administrativo, produz efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, retroage à data da prática do ato original — e não apenas a partir do ato convalidador, como afirma o enunciado. Esse entendimento é pacífico na doutrina e está em sintonia com a Lei nº 9.784/1999, que admite a convalidação de atos com defeitos sanáveis.
A convalidação é o instituto pelo qual a Administração Pública corrige ou sana um vício sanável de um ato administrativo, tornando-o válido desde a sua origem. É uma manifestação do poder de autotutela, mas não uma consequência natural dele — a Administração pode convalidar ou anular, conforme o caso. O fundamento legal está no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece os requisitos para a convalidação.
Art. 55 — "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
A característica central da convalidação é justamente a retroatividade dos efeitos (ex tunc). Isso significa que, uma vez convalidado, o ato é considerado válido desde o momento em que foi originalmente praticado, como se o vício nunca tivesse existido. É exatamente essa a diferença em relação à revogação, que produz efeitos apenas para o futuro (ex nunc), pois incide sobre atos válidos, por razões de conveniência e oportunidade.
Para que a convalidação seja possível, o vício deve ser sanável — em regra, vícios de forma (desde que não essencial) e de competência (desde que não exclusiva). Vícios de motivo, finalidade ou objeto ilícito não admitem convalidação. Além disso, a convalidação não pode causar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e não pode ocorrer quando o ato já foi impugnado administrativa ou judicialmente pelo interessado, salvo se se tratar de irrelevante formalidade.
A doutrina costuma subdividir a convalidação em espécies, cada uma com sua lógica própria:
Espécie | O que faz | Efeito |
|---|---|---|
Ratificação | Corrige o vício de forma ou competência | Ex tunc |
Conversão | Substitui a parte inválida por outra válida (ato plúrimo) | Ex tunc |
Reforma | Retira a parte inválida, mantendo a válida (ato plúrimo) | Ex tunc |
Confirmação | Mantém o ato sem corrigir o vício, por razões de interesse público | Ex tunc |
A pegadinha da questão está em afirmar que os efeitos da convalidação "somente serão produzidos a partir da prática do ato convalidador". Isso descreve o efeito ex nunc, típico da revogação, e não da convalidação. A banca inverteu o instituto: quem produz efeitos a partir da prática do ato é a revogação (desfazimento de ato válido por conveniência e oportunidade), não a convalidação.
A banca troca o efeito da convalidação pelo efeito da revogação. A convalidação retroage (ex tunc); a revogação produz efeitos a partir dela (ex nunc). Guarde: convalidação = sanar vício = retroage; revogação = desfazer ato válido = não retroage.
O enunciado afirma que a convalidação produz efeitos "somente a partir da prática do ato convalidador". Isso está incorreto: a convalidação tem efeitos retroativos (ex tunc), alcançando a data da prática do ato original. O efeito ex nunc (a partir do ato) é característico da revogação, que desfaz atos válidos por razões de conveniência e oportunidade. A banca inverteu o instituto, e o candidato que conhece a distinção entre convalidação e revogação identifica o erro de imediato.
Gabarito: ERRADO.
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