Questão de Direito Administrativo — Abuso de Poder: Excesso de Poder e Desvio de Finalidade (Poderes da Administração) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399236
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O ato administrativo que não cumpre a finalidade de satisfazer o interesse público é nulo, pois o desvio de finalidade (desvio de poder) é vício insanável que atinge um dos elementos essenciais do ato — a finalidade —, tornando-o ilegal e, portanto, nulo. Essa é a consequência direta do princípio da finalidade, que impõe à Administração o dever de perseguir exclusivamente o interesse público, sob pena de invalidação do ato.
O desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder, é uma das espécies de abuso de poder. Enquanto o excesso de poder é o vício de competência (o agente extrapola os limites de suas atribuições), o desvio de poder é o vício de finalidade: o agente pratica o ato com uma finalidade diversa daquela prevista em lei. A doutrina é pacífica ao afirmar que o desvio de finalidade é um vício insanável, ou seja, não admite convalidação, e o ato praticado com esse vício é nulo.
A finalidade é um dos cinco elementos (ou requisitos) do ato administrativo, ao lado da competência, forma, motivo e objeto. Ela se desdobra em duas dimensões: a finalidade geral, que é sempre a satisfação do interesse público, e a finalidade específica, que é o objetivo expressamente previsto em lei para cada ato. Quando o agente, embora competente, pratica o ato com objetivo diverso do interesse público ou do fim legal específico, configura-se o desvio de finalidade, e o ato é nulo.
A nulidade decorre do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. A Administração não pode dispor livremente dos interesses que lhe são confiados; seus poderes são poderes-deveres, exercidos sempre em prol da coletividade. Se o agente usa o poder para beneficiar a si mesmo, a um amigo ou para prejudicar um inimigo político, está fazendo prevalecer o interesse individual sobre o público, desviando-se da finalidade legal — o que torna o ato ilegal e nulo.
A banca explora exatamente a distinção entre os dois vícios do abuso de poder: excesso (competência) e desvio (finalidade). Guarde essa fronteira: é ela que decide esta questão e muitas outras sobre o tema.
A assertiva está correta. O ato administrativo que não cumpre a finalidade de satisfazer o interesse público é nulo, pois o desvio de finalidade é vício insanável que atinge o elemento finalidade do ato. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que o desvio de poder (ou desvio de finalidade) torna o ato ilegal e, portanto, nulo, sujeito a anulação pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
Para diferenciar as duas espécies de abuso de poder na prova, lembre-se: excesso de poder = vício de competência (agente vai além do que a lei permite); desvio de poder = vício de finalidade (agente usa o poder para fim diverso do previsto em lei). Se a questão falar em "finalidade diversa", "interesse pessoal", "beneficiar amigo" ou "prejudicar inimigo", é desvio de finalidade — ato nulo.
Gabarito: CERTO
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