Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Processo Administrativo — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399245
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei n.º 9.784/1999, em seu art. 54, estabelece o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Contudo, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que as situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial, ou seja, o prazo não se aplica a esses casos. A afirmativa, portanto, está incorreta ao afirmar que o prazo se aplica mesmo nos casos de flagrante inconstitucionalidade.
A decadência administrativa é uma limitação temporal ao poder de autotutela da Administração. O art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece que o direito de anular atos favoráveis ao administrado decai em cinco anos, contados da prática do ato, salvo comprovada má-fé. Esse prazo visa proteger a segurança jurídica e a boa-fé do administrado, evitando que situações consolidadas pelo tempo sejam desfeitas indefinidamente.
No entanto, o STF, no julgamento do RE 817338/DF, decidiu que o decurso do prazo de cinco anos não impede a Administração de revisar atos flagrantemente inconstitucionais. A tese é a de que a ressalva da parte final do art. 54 ("salvo comprovada má-fé") autoriza a anulação a qualquer tempo, uma vez demonstrada a má-fé do beneficiário. Além disso, a Corte entende que situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo, sob pena de subversão dos princípios constitucionais.
Assim, a regra geral é a decadência quinquenal, mas há exceções: (1) quando comprovada a má-fé do beneficiário, o prazo não se aplica; (2) quando o ato é flagrantemente inconstitucional, o STF entende que não há prazo decadencial. A afirmativa da questão ignora essa segunda exceção, generalizando a aplicação do prazo a todos os casos, inclusive aos de flagrante inconstitucionalidade.
A banca explora a confusão entre a regra geral (prazo de 5 anos) e a exceção jurisprudencial (atos flagrantemente inconstitucionais). O candidato que conhece apenas o texto do art. 54 pode marcar "certo", mas a jurisprudência do STF é essencial para responder corretamente.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o prazo decadencial de 5 anos se aplica a todos os casos, inclusive aos de flagrante inconstitucionalidade. Mas o STF já decidiu que situações flagrantemente inconstitucionais não se consolidam pelo transcurso do prazo. Fique atento: a regra do art. 54 tem exceções, e a jurisprudência é parte essencial do conteúdo.
A afirmativa está errada porque o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica aos casos de flagrante inconstitucionalidade. O STF, no RE 817338/DF, entendeu que "as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988". Portanto, a Administração pode anular tais atos a qualquer tempo, mesmo após os cinco anos.
Gabarito: ERRADO
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