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Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoConvênios Administrativos
Código
ce399247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Acerca dos convênios administrativos, conforme disposto na Instrução Normativa n.º 1/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, e da proteção de dados no STJ, de acordo com a Resolução STJ n.º 5/2023, julgue os itens a seguir.   Para a celebração de convênio que envolva a realização de obras, instalações ou serviços com potencial impacto ambiental, exige-se licença ambiental prévia.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Convênios administrativos e licença ambiental prévia

Gabarito: CERTO. A celebração de convênio que envolva obras, instalações ou serviços com potencial impacto ambiental exige licença ambiental prévia, conforme a Instrução Normativa STN nº 1/1997, que condiciona a formalização do ajuste à apresentação da licença ambiental prévia quando o objeto assim o exigir. A assertiva está correta porque a exigência de licença ambiental prévia é um requisito de validade do convênio que envolva atividades potencialmente poluidoras, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).

O convênio administrativo é um ajuste firmado entre entidades administrativas, ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse público. Diferentemente do contrato administrativo, em que há interesses contrapostos (a Administração busca o interesse público e o particular busca o lucro), no convênio há comunhão de interesses entre os partícipes. Essa natureza cooperativa é o que distingue o instituto e explica por que a licitação, em regra, não é exigida para sua formalização — embora a Lei de Licitações se aplique no que couber.

A Instrução Normativa STN nº 1/1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos, estabelece os requisitos para a formalização desses ajustes. Entre eles, quando o objeto do convênio envolver a realização de obras, instalações ou serviços com potencial impacto ambiental, exige-se a apresentação da licença ambiental prévia. Essa exigência decorre da necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, princípio consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente.

A licença ambiental prévia é a primeira etapa do licenciamento ambiental, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes. No caso de convênios que envolvam obras ou serviços com potencial impacto ambiental, a licença prévia é condição para a celebração do ajuste, pois garante que o projeto foi avaliado quanto aos seus impactos ambientais antes de sua execução.

A exigência de licença ambiental prévia para convênios com potencial impacto ambiental é uma decorrência lógica do princípio da prevenção, que orienta o Direito Ambiental. A banca explora aqui a interseção entre o Direito Administrativo (convênios) e o Direito Ambiental (licenciamento), cobrando do candidato o conhecimento de que a formalização de ajustes administrativos não dispensa o cumprimento das normas ambientais. A pegadinha estaria em imaginar que, por ser um convênio (e não um contrato), a exigência de licença ambiental não se aplicaria — o que é incorreto, pois a obrigação ambiental é objetiva e independe da natureza do instrumento.

Guarde este critério: a licença ambiental prévia é exigida sempre que o objeto do convênio envolver obras, instalações ou serviços com potencial impacto ambiental, independentemente de se tratar de ajuste entre entes públicos ou com entidades privadas. É exatamente essa regra que a assertiva reproduz.

1Natureza
Comunhão de interesses
Sem licitação (regra)
2Requisito: licença ambiental prévia
Obras, instalações ou serviços
Potencial impacto ambiental
Condição de validade
3Fundamento
IN STN nº 1/1997
Lei 6.938/1981 (PNMA)
Princípio da prevenção
Convênio administrativo
LEVELsoulevel.com.br
Convênio administrativo: Natureza (Comunhão de interesses, Sem licitação (regra)); Requisito: licença ambiental prévia (Obras, instalações ou serviços, Potencial impacto ambiental, Condição de validade); Fundamento (IN STN nº 1/1997, Lei 6.938/1981 (PNMA), Princípio da prevenção)

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta. A Instrução Normativa STN nº 1/1997, ao disciplinar a celebração de convênios de natureza financeira, exige a licença ambiental prévia quando o objeto envolver obras, instalações ou serviços com potencial impacto ambiental. Essa exigência é um requisito de validade do convênio, pois garante que o empreendimento foi submetido à avaliação de seus impactos ambientais antes de sua execução.

A licença ambiental prévia (LP) é a primeira fase do licenciamento ambiental, concedida na etapa preliminar do planejamento, aprovando a localização e a concepção do empreendimento, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes (licença de instalação e licença de operação). No caso de convênios, a exigência da LP assegura que o projeto foi avaliado quanto aos seus impactos ambientais antes da formalização do ajuste, em conformidade com o princípio da prevenção.

A obrigação de obter licença ambiental prévia não é afastada pela natureza do instrumento (convênio, contrato, termo de parceria etc.). Sempre que a atividade for potencialmente poluidora, a licença ambiental é exigida, conforme a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). Portanto, a assertiva está em perfeita consonância com a legislação aplicável.

Gabarito: CERTO

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