Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399247
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A celebração de convênio que envolva obras, instalações ou serviços com potencial impacto ambiental exige licença ambiental prévia, conforme a Instrução Normativa STN nº 1/1997, que condiciona a formalização do ajuste à apresentação da licença ambiental prévia quando o objeto assim o exigir. A assertiva está correta porque a exigência de licença ambiental prévia é um requisito de validade do convênio que envolva atividades potencialmente poluidoras, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).
O convênio administrativo é um ajuste firmado entre entidades administrativas, ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse público. Diferentemente do contrato administrativo, em que há interesses contrapostos (a Administração busca o interesse público e o particular busca o lucro), no convênio há comunhão de interesses entre os partícipes. Essa natureza cooperativa é o que distingue o instituto e explica por que a licitação, em regra, não é exigida para sua formalização — embora a Lei de Licitações se aplique no que couber.
A Instrução Normativa STN nº 1/1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos, estabelece os requisitos para a formalização desses ajustes. Entre eles, quando o objeto do convênio envolver a realização de obras, instalações ou serviços com potencial impacto ambiental, exige-se a apresentação da licença ambiental prévia. Essa exigência decorre da necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental, princípio consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente.
A licença ambiental prévia é a primeira etapa do licenciamento ambiental, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes. No caso de convênios que envolvam obras ou serviços com potencial impacto ambiental, a licença prévia é condição para a celebração do ajuste, pois garante que o projeto foi avaliado quanto aos seus impactos ambientais antes de sua execução.
A exigência de licença ambiental prévia para convênios com potencial impacto ambiental é uma decorrência lógica do princípio da prevenção, que orienta o Direito Ambiental. A banca explora aqui a interseção entre o Direito Administrativo (convênios) e o Direito Ambiental (licenciamento), cobrando do candidato o conhecimento de que a formalização de ajustes administrativos não dispensa o cumprimento das normas ambientais. A pegadinha estaria em imaginar que, por ser um convênio (e não um contrato), a exigência de licença ambiental não se aplicaria — o que é incorreto, pois a obrigação ambiental é objetiva e independe da natureza do instrumento.
Guarde este critério: a licença ambiental prévia é exigida sempre que o objeto do convênio envolver obras, instalações ou serviços com potencial impacto ambiental, independentemente de se tratar de ajuste entre entes públicos ou com entidades privadas. É exatamente essa regra que a assertiva reproduz.
A assertiva está correta. A Instrução Normativa STN nº 1/1997, ao disciplinar a celebração de convênios de natureza financeira, exige a licença ambiental prévia quando o objeto envolver obras, instalações ou serviços com potencial impacto ambiental. Essa exigência é um requisito de validade do convênio, pois garante que o empreendimento foi submetido à avaliação de seus impactos ambientais antes de sua execução.
A licença ambiental prévia (LP) é a primeira fase do licenciamento ambiental, concedida na etapa preliminar do planejamento, aprovando a localização e a concepção do empreendimento, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes (licença de instalação e licença de operação). No caso de convênios, a exigência da LP assegura que o projeto foi avaliado quanto aos seus impactos ambientais antes da formalização do ajuste, em conformidade com o princípio da prevenção.
A obrigação de obter licença ambiental prévia não é afastada pela natureza do instrumento (convênio, contrato, termo de parceria etc.). Sempre que a atividade for potencialmente poluidora, a licença ambiental é exigida, conforme a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981). Portanto, a assertiva está em perfeita consonância com a legislação aplicável.
Gabarito: CERTO
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