Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399248
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 expressamente prevê, no art. 11, que a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública deve considerar, inclusive, o ciclo de vida do objeto. A análise do ciclo de vida é, portanto, um parâmetro expressamente previsto em lei, e não algo que esteja fora da avaliação.
A Lei nº 14.133/2021, ao elencar os objetivos do processo licitatório, inovou em relação à legislação anterior ao trazer expressamente a preocupação com o ciclo de vida do objeto. O art. 11, inciso I, estabelece que o processo licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. Isso significa que a Administração não deve avaliar apenas o preço imediato de aquisição, mas também os custos e impactos ao longo de toda a vida útil do bem ou serviço, como manutenção, consumo de energia, descarte e impacto ambiental.
Essa lógica se conecta diretamente com o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, também previsto na lei, e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que busca a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos. A análise do ciclo de vida é uma ferramenta que permite avaliar os impactos ambientais de um produto desde a extração da matéria-prima até a disposição final, evitando que a Administração contrate soluções aparentemente baratas, mas que geram altos custos ambientais e econômicos no futuro.
Na prática, imagine uma licitação para aquisição de veículos. A proposta de menor preço pode ser de um veículo que consome mais combustível e polui mais. Com a análise do ciclo de vida, a Administração pode considerar esses custos indiretos e optar por um veículo mais caro na aquisição, porém mais econômico e sustentável ao longo de sua vida útil. O art. 34, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 reforça essa ideia ao permitir que os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, sejam considerados para a definição do menor dispêndio.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que não conhece o texto legal pode achar que a análise do ciclo de vida é apenas uma faculdade da Administração ou um critério secundário. No entanto, a lei a elevou à condição de objetivo do processo licitatório, tornando-a um parâmetro a ser considerado na avaliação da contratação mais vantajosa. A expressão "inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto" é a chave para resolver a questão.
Art. 11 — "O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; [...]"
Art. 34, § 1º — "Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento."
A afirmativa diz que "a análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado não constitui parâmetro a ser considerado na avaliação do resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública". Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece como objetivo do processo licitatório assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. A lei não apenas permite, mas determina que o ciclo de vida seja considerado. A palavra "inclusive" é decisiva: ela amplia o conceito de contratação mais vantajosa, incluindo o ciclo de vida como parâmetro obrigatório. Portanto, a afirmativa está incorreta.
Gabarito: ERRADO
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