Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoObjetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Em relação à observância da sustentabilidade nas licitações, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, e à Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n.º 12.305/2010, julgue os itens a seguir.     Segundo a Lei n.º 14.133/2021, a análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado não constitui parâmetro a ser considerado na avaliação do resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sustentabilidade nas licitações: ciclo de vida do objeto

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 14.133/2021 expressamente prevê, no art. 11, que a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública deve considerar, inclusive, o ciclo de vida do objeto. A análise do ciclo de vida é, portanto, um parâmetro expressamente previsto em lei, e não algo que esteja fora da avaliação.

A Lei nº 14.133/2021, ao elencar os objetivos do processo licitatório, inovou em relação à legislação anterior ao trazer expressamente a preocupação com o ciclo de vida do objeto. O art. 11, inciso I, estabelece que o processo licitatório tem por objetivo assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. Isso significa que a Administração não deve avaliar apenas o preço imediato de aquisição, mas também os custos e impactos ao longo de toda a vida útil do bem ou serviço, como manutenção, consumo de energia, descarte e impacto ambiental.

Essa lógica se conecta diretamente com o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, também previsto na lei, e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que busca a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos. A análise do ciclo de vida é uma ferramenta que permite avaliar os impactos ambientais de um produto desde a extração da matéria-prima até a disposição final, evitando que a Administração contrate soluções aparentemente baratas, mas que geram altos custos ambientais e econômicos no futuro.

Na prática, imagine uma licitação para aquisição de veículos. A proposta de menor preço pode ser de um veículo que consome mais combustível e polui mais. Com a análise do ciclo de vida, a Administração pode considerar esses custos indiretos e optar por um veículo mais caro na aquisição, porém mais econômico e sustentável ao longo de sua vida útil. O art. 34, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 reforça essa ideia ao permitir que os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, sejam considerados para a definição do menor dispêndio.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que não conhece o texto legal pode achar que a análise do ciclo de vida é apenas uma faculdade da Administração ou um critério secundário. No entanto, a lei a elevou à condição de objetivo do processo licitatório, tornando-a um parâmetro a ser considerado na avaliação da contratação mais vantajosa. A expressão "inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto" é a chave para resolver a questão.

Art. 11Lei-14133

Art. 11 — "O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; [...]"

Art. 34, §1Lei-14133

Art. 34, § 1º — "Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento."

1Não se limita ao preço imediato
2Inclui o ciclo de vida do objeto
Manutenção
Utilização
Reposição
Depreciação
Impacto ambiental
3Fundamento
Desenvolvimento nacional sustentável
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Contratação mais vantajosa (art. 11, I)
LEVELsoulevel.com.br
Contratação mais vantajosa (art. 11, I): Não se limita ao preço imediato; Inclui o ciclo de vida do objeto (Manutenção, Utilização, Reposição, Depreciação, Impacto ambiental); Fundamento (Desenvolvimento nacional sustentável, Política Nacional de Resíduos Sólidos)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa diz que "a análise do ciclo de vida do objeto a ser licitado não constitui parâmetro a ser considerado na avaliação do resultado de contratação mais vantajoso para a administração pública". Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 11, I, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece como objetivo do processo licitatório assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. A lei não apenas permite, mas determina que o ciclo de vida seja considerado. A palavra "inclusive" é decisiva: ela amplia o conceito de contratação mais vantajosa, incluindo o ciclo de vida como parâmetro obrigatório. Portanto, a afirmativa está incorreta.

Gabarito: ERRADO

Link permanente: /questoes/ce399248