Questão de Direito Administrativo — Objetivos, Fases e Formalidades (arts. 11 a 17 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399249
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva está correta porque o desenvolvimento nacional sustentável figura expressamente tanto no rol de princípios (art. 5º) quanto no de objetivos do processo licitatório (art. 11, IV) da Lei 14.133/2021. A banca cobra exatamente essa dupla previsão, que é uma das inovações da nova lei de licitações.
O desenvolvimento nacional sustentável é um conceito que ganhou força no direito brasileiro a partir da Constituição Federal, que o consagrou como princípio da ordem econômica (art. 170, VI). No âmbito das licitações, ele já havia sido inserido na Lei 8.666/1993 pela Lei 12.349/2010, mas a Lei 14.133/2021 foi além: tratou o tema com destaque, prevendo-o em dois dispositivos distintos.
No art. 5º, o desenvolvimento nacional sustentável aparece como um dos 22 princípios expressos que regem a aplicação da lei. Já no art. 11, ele é listado como um dos quatro objetivos do processo licitatório. Essa dupla previsão não é mera redundância: os princípios servem como diretrizes interpretativas e fundamentos para aplicação da lei, enquanto os objetivos indicam os resultados que devem ser almejados com o procedimento licitatório. O legislador quis reforçar que a sustentabilidade não é apenas um valor a ser observado, mas uma finalidade concreta a ser perseguida nas contratações públicas.
Na prática, essa previsão se desdobra em diversas exigências concretas ao longo da lei. Por exemplo, o art. 45 determina que as licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar normas relativas à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas. O art. 18, § 1º, XII, exige que o estudo técnico preliminar contenha a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras. Esses dispositivos mostram como o princípio-objetivo se materializa em regras específicas.
A distinção que importa para a prova é exatamente esta: princípio (art. 5º) versus objetivo (art. 11). O candidato desatento pode lembrar apenas de uma das previsões e marcar errado. A banca explora essa confusão, pois o desenvolvimento nacional sustentável é um dos poucos institutos que aparece nos dois lugares — assim como a isonomia e a competitividade, que também são princípios e objetivos simultaneamente.
Guarde essa chave: na Lei 14.133/2021, o desenvolvimento nacional sustentável é princípio (art. 5º) E objetivo (art. 11, IV). É exatamente essa dupla natureza que a assertiva afirma e que a torna correta.
Art. 11 — O processo licitatório tem por objetivos: [...] IV — incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável
Art. 5º — Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A assertiva afirma que o desenvolvimento nacional sustentável "não só figura entre os princípios que regem a aplicação da Lei n.º 14.133/2021, como também foi previsto no rol de objetivos do processo licitatório". Ambas as afirmações são verdadeiras e encontram amparo literal na lei:
Como princípio: o art. 5º elenca expressamente o "desenvolvimento nacional sustentável" entre os 22 princípios que devem ser observados na aplicação da lei.
Como objetivo: o art. 11, IV, prevê como objetivo do processo licitatório "incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável".
A expressão "não só... como também" é precisa: ela descreve exatamente a dupla previsão legal. Não há qualquer erro de conceito, inversão ou acréscimo. O item está correto.
A banca explora a memória seletiva do candidato: muitos lembram que o desenvolvimento nacional sustentável é princípio (art. 5º), mas esquecem que ele também é objetivo (art. 11, IV). A pegadinha seria marcar errado por achar que a assertiva "inventou" a previsão entre os objetivos. Aqui, porém, a assertiva está correta — e a armadilha está em quem duvida dela. Fique atento: na Lei 14.133/2021, isonomia, competitividade e desenvolvimento nacional sustentável aparecem tanto como princípios quanto como objetivos.
Gabarito: CERTO
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