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Questão de Direito Administrativo — Funções, Cargos e Empregos Públicos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoFunções, Cargos e Empregos Públicos
Código
ce399250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Acerca do exercício da função pública pelos agentes públicos e de princípios e procedimentos relativos à licitação pública, julgue os itens seguintes.   Para o desempenho de funções de natureza permanente, correspondentes às atribuições de chefia, direção e assessoramento, não se exige que o agente público que as exercerá tenha sido admitido no serviço público mediante concurso público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Funções de confiança e cargos em comissão: a exceção ao concurso público

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora os cargos em comissão e as funções de confiança sejam exceções à regra do concurso público, a Constituição Federal impõe condições específicas: as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, embora de livre nomeação e exoneração, devem ser preenchidos, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, por servidores de carreira (CF, art. 37, V). A afirmativa generaliza ao dizer que "não se exige" concurso, ignorando que, para as funções de confiança, o concurso é pré-requisito (é preciso ser efetivo, ou seja, ter ingressado por concurso).

A questão trata da distinção entre cargo público, emprego público e função pública, e de como o concurso público se aplica a cada um. O cargo público é ocupado por servidor estatutário, criado por lei, e seu provimento efetivo exige concurso público. O emprego público é ocupado por empregado celetista, também exigindo concurso. A função pública, por sua vez, é um conceito residual: ou é a função de confiança (destinada a direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores efetivos) ou é a contratação temporária para necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).

A regra constitucional do art. 37, V, é a espinha dorsal da questão. Ela estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A diferença crucial entre eles é o requisito de investidura:

Critério

Função de Confiança

Cargo em Comissão

Ocupante

Exclusivamente servidor ocupante de cargo efetivo

Pode ser pessoa sem vínculo, mas com percentuais mínimos para servidores de carreira

Exigência de concurso

Sim (indiretamente — é preciso ser efetivo, o que exige concurso)

Não (livre nomeação e exoneração), mas com reserva legal para servidores de carreira

Natureza

Função (conjunto de atribuições)

Cargo (posição na estrutura)

Provimento

Designação

Nomeação

A pegadinha da banca está em tratar as duas figuras como se fossem idênticas. A afirmativa diz que "para o desempenho de funções de natureza permanente, correspondentes às atribuições de chefia, direção e assessoramento, não se exige que o agente público que as exercerá tenha sido admitido no serviço público mediante concurso público". Isso é parcialmente verdadeiro para os cargos em comissão, mas falso para as funções de confiança, que exigem, por expressa determinação constitucional, que o ocupante seja servidor efetivo — ou seja, que tenha sido admitido por concurso público. A afirmativa, ao generalizar, erra.

A jurisprudência do STF reforça que a criação de cargos em comissão só se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, exigindo relação de confiança e proporcionalidade com o número de efetivos. Isso demonstra que a exceção ao concurso é restrita e condicionada, não uma regra ampla como a afirmativa sugere.

Guarde a fronteira: função de confiança = exige ser efetivo (logo, concurso); cargo em comissão = livre nomeação, mas com reserva legal para efetivos. É exatamente nessa distinção que a afirmativa tropeça.

Funções de confiança (art. 37, V)
  • 1Destinadas a direção, chefia e assessoramento
  • 2Exclusivamente para servidores efetivos
  • 3Exige concurso (pré-requisito)
  • 4Cargos em comissão (art. 37, V)
    • Destinados a direção, chefia e assessoramento
    • Livre nomeação e exoneração
    • Reserva legal de percentuais para efetivos
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque confunde as duas figuras. As funções de confiança, que são as funções permanentes de direção, chefia e assessoramento, são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art. 37, V, da CF. Isso significa que, para exercer uma função de confiança, o agente precisa ter sido admitido mediante concurso público (para ocupar o cargo efetivo). Já os cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas sem vínculo, mas a lei deve reservar percentuais mínimos para servidores de carreira. A afirmativa, ao dizer que "não se exige" concurso para "funções de natureza permanente" de chefia, direção e assessoramento, está errada porque, para as funções de confiança, o concurso é requisito indireto.

Art. 37, VCF/88

Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que todas as funções de chefia, direção e assessoramento podem ser exercidas sem concurso. A armadilha está em generalizar: os cargos em comissão realmente dispensam concurso, mas as funções de confiança exigem que o ocupante seja servidor efetivo (concursado). O candidato que não distingue as duas figuras cai no erro.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao ver "função de confiança", lembre-se: só para efetivos. Ao ver "cargo em comissão", lembre-se: livre nomeação, mas com reserva para efetivos. Essa distinção é a chave para questões sobre acesso a cargos públicos.

Gabarito: ERRADO.

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