Questão de Direito Administrativo — Funções, Cargos e Empregos Públicos — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399250
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora os cargos em comissão e as funções de confiança sejam exceções à regra do concurso público, a Constituição Federal impõe condições específicas: as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, embora de livre nomeação e exoneração, devem ser preenchidos, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, por servidores de carreira (CF, art. 37, V). A afirmativa generaliza ao dizer que "não se exige" concurso, ignorando que, para as funções de confiança, o concurso é pré-requisito (é preciso ser efetivo, ou seja, ter ingressado por concurso).
A questão trata da distinção entre cargo público, emprego público e função pública, e de como o concurso público se aplica a cada um. O cargo público é ocupado por servidor estatutário, criado por lei, e seu provimento efetivo exige concurso público. O emprego público é ocupado por empregado celetista, também exigindo concurso. A função pública, por sua vez, é um conceito residual: ou é a função de confiança (destinada a direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores efetivos) ou é a contratação temporária para necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
A regra constitucional do art. 37, V, é a espinha dorsal da questão. Ela estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A diferença crucial entre eles é o requisito de investidura:
Critério | Função de Confiança | Cargo em Comissão |
|---|---|---|
Ocupante | Exclusivamente servidor ocupante de cargo efetivo | Pode ser pessoa sem vínculo, mas com percentuais mínimos para servidores de carreira |
Exigência de concurso | Sim (indiretamente — é preciso ser efetivo, o que exige concurso) | Não (livre nomeação e exoneração), mas com reserva legal para servidores de carreira |
Natureza | Função (conjunto de atribuições) | Cargo (posição na estrutura) |
Provimento | Designação | Nomeação |
A pegadinha da banca está em tratar as duas figuras como se fossem idênticas. A afirmativa diz que "para o desempenho de funções de natureza permanente, correspondentes às atribuições de chefia, direção e assessoramento, não se exige que o agente público que as exercerá tenha sido admitido no serviço público mediante concurso público". Isso é parcialmente verdadeiro para os cargos em comissão, mas falso para as funções de confiança, que exigem, por expressa determinação constitucional, que o ocupante seja servidor efetivo — ou seja, que tenha sido admitido por concurso público. A afirmativa, ao generalizar, erra.
A jurisprudência do STF reforça que a criação de cargos em comissão só se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, exigindo relação de confiança e proporcionalidade com o número de efetivos. Isso demonstra que a exceção ao concurso é restrita e condicionada, não uma regra ampla como a afirmativa sugere.
Guarde a fronteira: função de confiança = exige ser efetivo (logo, concurso); cargo em comissão = livre nomeação, mas com reserva legal para efetivos. É exatamente nessa distinção que a afirmativa tropeça.
A afirmativa está errada porque confunde as duas figuras. As funções de confiança, que são as funções permanentes de direção, chefia e assessoramento, são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, conforme o art. 37, V, da CF. Isso significa que, para exercer uma função de confiança, o agente precisa ter sido admitido mediante concurso público (para ocupar o cargo efetivo). Já os cargos em comissão podem ser preenchidos por pessoas sem vínculo, mas a lei deve reservar percentuais mínimos para servidores de carreira. A afirmativa, ao dizer que "não se exige" concurso para "funções de natureza permanente" de chefia, direção e assessoramento, está errada porque, para as funções de confiança, o concurso é requisito indireto.
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
A banca tenta fazer o candidato acreditar que todas as funções de chefia, direção e assessoramento podem ser exercidas sem concurso. A armadilha está em generalizar: os cargos em comissão realmente dispensam concurso, mas as funções de confiança exigem que o ocupante seja servidor efetivo (concursado). O candidato que não distingue as duas figuras cai no erro.
Na prova, ao ver "função de confiança", lembre-se: só para efetivos. Ao ver "cargo em comissão", lembre-se: livre nomeação, mas com reserva para efetivos. Essa distinção é a chave para questões sobre acesso a cargos públicos.
Gabarito: ERRADO.
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