Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399252
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, nos termos do art. 115, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, o dever de divulgar o aviso público de obra paralisada é da Administração, e não do contratado. A banca inverteu o sujeito da obrigação, uma armadilha clássica nesse dispositivo.
A execução dos contratos administrativos é regida pelo princípio da fiel execução, previsto no art. 115, caput, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual o contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais. Nesse contexto, a lei estabelece uma série de deveres e prerrogativas tanto para a Administração quanto para o contratado, e é fundamental saber a quem cada obrigação é atribuída.
No caso específico da paralisação de obras, a lei criou um mecanismo de transparência e controle social. Quando a obra é paralisada por mais de um mês, seja por impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução é prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente (art. 115, § 5º). Além disso, a lei impõe a divulgação de um aviso público de obra paralisada. A questão central é: quem deve fazer essa divulgação?
A resposta está no art. 115, § 6º, que atribui expressamente esse dever à Administração. A lógica é clara: é a Administração que detém as informações sobre o motivo da paralisação, o responsável pela inexecução temporária e a data prevista para o reinício. Além disso, o § 7º do mesmo artigo reforça que os textos com essas informações deverão ser elaborados pela Administração. Portanto, o contratado não tem esse dever, embora possa ser obrigado a fornecer informações à Administração para que ela cumpra sua obrigação.
A pegadinha da banca está exatamente na inversão do sujeito: o candidato que memoriza o dispositivo, mas não presta atenção em quem pratica a ação, pode marcar como certo. É essencial guardar que a divulgação é um dever da Administração, não do contratado.
A banca troca o sujeito da obrigação: o aviso público de obra paralisada é dever da Administração, não do contratado. O art. 115, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 é claro ao atribuir essa responsabilidade à Administração, e o § 7º reforça que os textos devem ser elaborados por ela. Memorize o sujeito de cada obrigação na execução contratual para não cair nessa inversão.
A afirmativa está incorreta porque atribui ao contratado um dever que a lei impõe à Administração. O art. 115, § 6º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações de obras, verificada a ocorrência de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar o aviso público de obra paralisada. O contratado não é o sujeito dessa obrigação.
Art. 115, § 6º — "Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos, aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para o reinício da sua execução."
A divulgação deve ocorrer em dois meios: sítio eletrônico oficial e placa afixada no local da obra. O conteúdo do aviso deve conter o motivo da paralisação, o responsável pela inexecução temporária e a data prevista para o reinício. O § 7º do mesmo artigo complementa que os textos com essas informações deverão ser elaborados pela Administração, confirmando que todo o procedimento é de responsabilidade dela.
Gabarito: ERRADO.
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