Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399253
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O gerenciamento de obras e serviços está expressamente previsto no art. 6º, XVIII, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021 como um dos trabalhos que caracterizam os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. A assertiva reproduz com fidelidade a definição legal, razão pela qual está correta.
A Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer as definições legais para os fins de sua aplicação, dedicou-se a conceituar os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Trata-se de uma categoria de serviços que, por sua alta complexidade e pelo caráter intelectual predominante, recebe tratamento jurídico diferenciado na nova lei de licitações. A definição é trazida no art. 6º, inciso XVIII, que enumera, em suas alíneas, os trabalhos que se enquadram nessa classificação.
O conceito é relevante porque essa categoria de serviços possui regras próprias na lei, como a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação (art. 74, III) e a vedação de utilização do pregão para sua contratação (art. 29, parágrafo único). Por isso, a correta compreensão do que se enquadra como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual é fundamental para a aplicação prática da lei.
A alínea "d" do inciso XVIII do art. 6º é expressa ao incluir a "fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços" como trabalhos que caracterizam os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. O gerenciamento de obras e serviços, portanto, é uma das hipóteses legais que se enquadram nessa categoria, não havendo dúvida quanto à correção da assertiva.
Art. 6º — Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII — serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
d) — fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
A banca, ao afirmar que "trabalhos relativos ao gerenciamento de obras e serviços são classificados como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual", apenas reproduz a literalidade do dispositivo legal. Não há qualquer distinção ou ressalva que afaste o gerenciamento dessa classificação. Pelo contrário, a lei é clara ao incluí-lo expressamente.
É importante destacar que a classificação de um serviço como técnico especializado de natureza predominantemente intelectual não se confunde com a classificação de bens e serviços comuns ou especiais (art. 6º, XIII e XIV). Enquanto a primeira categoria diz respeito à natureza do trabalho (predominantemente intelectual), a segunda diz respeito à possibilidade de definição objetiva de padrões de desempenho e qualidade. São critérios distintos que podem se sobrepor, mas que não se excluem.
A pegadinha que a banca poderia explorar seria confundir o gerenciamento de obras com a obra em si, ou com o serviço comum de engenharia. No entanto, a lei é expressa ao incluir o gerenciamento como serviço técnico especializado, não deixando margem para interpretação diversa. O candidato que conhece a literalidade do art. 6º, XVIII, "d", não teria dificuldade em acertar a questão.
A assertiva está correta porque reproduz exatamente o teor do art. 6º, XVIII, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021, que define os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual como aqueles realizados em trabalhos relativos a "fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços". O gerenciamento de obras e serviços é, portanto, expressamente classificado como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual pela lei.
Gabarito: CERTO
Link permanente: /questoes/ce399253