Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399254
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 25, § 4º, da Lei 14.133/2021 determina que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. A assertiva reproduz exatamente o teor do dispositivo, razão pela qual está correta.
O programa de integridade, também chamado de compliance, é um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, com a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública. A Lei 14.133/2021, ao tratar do edital, inovou ao prever essa exigência, que antes era encontrada apenas em legislações estaduais e municipais esparsas.
A regra do art. 25, § 4º, é uma das novidades da nova Lei de Licitações e tem aplicação restrita às contratações de grande vulto. Para compreender o alcance da norma, é preciso saber o que a lei considera como grande vulto: o art. 6º, XXII, define como contratação de grande vulto aquela cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Essa definição é essencial, pois a obrigatoriedade do programa de integridade não se aplica a todas as contratações, mas apenas àquelas que ultrapassam esse patamar.
Um ponto que merece destaque é que a exigência do programa de integridade não é condição de habilitação do licitante. Ela é uma obrigação direcionada ao licitante vencedor, que deverá implantar o programa no prazo de 6 meses contados da celebração do contrato. O descumprimento dessa obrigação sujeita o contratado às penalidades previstas em regulamento, que disporá sobre as medidas a serem adotadas e a forma de comprovação.
A banca, ao elaborar a assertiva, explorou exatamente a literalidade do dispositivo. A pegadinha, em questões como esta, costuma estar na troca de termos: por exemplo, afirmar que o prazo é contado da assinatura do contrato (quando a lei diz celebração do contrato), ou que a exigência se aplica a todas as contratações (quando a lei restringe às de grande vulto), ou ainda que o prazo seria de 12 meses (quando a lei prevê 6 meses). Nesta questão, todos os elementos — a obrigatoriedade, o prazo de 6 meses e a referência ao licitante vencedor — estão em conformidade com o texto legal.
Art. 25, § 4º — "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento."
A assertiva está CORRETA, pois reproduz fielmente o comando do art. 25, § 4º, da Lei 14.133/2021.
✅ CERTO.
Gabarito: CERTO.
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