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Questão de Direito Administrativo — Alocação de Riscos (art. 103 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoAlocação de Riscos (art. 103 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Cargo
AJ
Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue os itens subsequentes, a respeito de contratação de obras e serviços de engenharia.   A matriz de riscos é uma cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes, sendo obrigatória na contratação de todas as obras públicas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Matriz de riscos na Lei 14.133/2021: regra facultativa, exceções obrigatórias

Gabarito: ERRADO. A matriz de riscos é, em regra, facultativa — o art. 103 da Lei 14.133/2021 diz que "o contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos". A obrigatoriedade é exceção, restrita a três hipóteses: obras e serviços de grande vulto e os regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º). A afirmativa erra ao generalizar: não é obrigatória em "todas as obras públicas".

A matriz de riscos é uma das grandes inovações da nova lei de licitações. Ela é definida como "cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação" (art. 6º, XXVII). Em termos práticos, funciona como um mapa prévio: antes de assinar o contrato, as partes já sabem quem responde por cada tipo de evento futuro — se o risco é do setor público, do setor privado ou se será compartilhado.

A lógica da lei é a alocação eficiente dos riscos. O art. 103, § 1º, estabelece que a alocação considerará "a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo". Ou seja: o risco deve ficar com quem tem melhores condições de administrá-lo. Há ainda regras específicas, como a preferência por transferir ao contratado os riscos com cobertura de seguradoras (§ 2º) e a necessidade de quantificar os riscos para refletir seus custos no valor estimado da contratação (§ 3º).

A matriz também tem papel central no equilíbrio econômico-financeiro. O § 4º do art. 103 determina que ela "definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes". E o § 5º traz a consequência prática mais importante: se o evento ocorrido está coberto pela matriz, considera-se mantido o equilíbrio, renunciando as partes ao pedido de restabelecimento — salvo nas hipóteses de alteração unilateral pela Administração e de mudança tributária superveniente.

A pegadinha da questão está exatamente na palavra "obrigatória". O caput do art. 103 usa o verbo "poderá", indicando facultatividade. A obrigatoriedade surge apenas no art. 22, § 3º, para situações específicas. Veja a comparação:

Situação

Matriz de riscos

Contratações em geral

Facultativa (art. 103, caput)

Obras e serviços de grande vulto

Obrigatória (art. 22, § 3º)

Contratação integrada

Obrigatória (art. 22, § 3º)

Contratação semi-integrada

Obrigatória (art. 22, § 3º)

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a exceção pela regra. O candidato que decora apenas que "a matriz é obrigatória em obras de grande vulto e nos regimes integrado/semi-integrado" pode marcar "certo" ao ler que ela é obrigatória em todas as obras públicas. Mas a regra geral é a facultatividade — a obrigatoriedade é que é excepcional. Fique atento a palavras como "todas", "sempre" e "obrigatória": elas costumam sinalizar generalização indevida.

Matriz de riscos (art. 103)
  • 1Regra: facultativa
    • "poderá" prever
    • alocação entre as partes
  • 2Obrigatória (art. 22, §3º)
    • Grande vulto
    • Contratação integrada
    • Contratação semi-integrada
  • 3Efeitos
    • Equilíbrio econômico-financeiro
    • Renúncia a pleitos
      • salvo alteração unilateral e tributos
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Item — ❌ Errado

A afirmativa contém dois erros. Primeiro, diz que a matriz é "obrigatória na contratação de todas as obras públicas", quando o art. 103, caput, estabelece que o contrato "poderá" prever a matriz — ou seja, é facultativa. Segundo, a obrigatoriedade existe apenas nos casos do art. 22, § 3º: obras e serviços de grande vulto e regimes de contratação integrada e semi-integrada. A banca generalizou a exceção para todas as obras, o que torna o item incorreto.

Art. 103Lei-14133

Art. 103 — "O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados."

Art. 22, §3Lei-14133

Art. 22, § 3º — "Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado."

A regra de ouro para a prova: matriz de riscos é facultativa como regra, obrigatória por exceção (grande vulto + integrada + semi-integrada). Guarde o mnemônico GIS — Grande vulto, Integrada, Semi-integrada — e você nunca mais errará essa questão.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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