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Questão de Direito Administrativo — Do Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDo Acordo de Leniência (arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013)
Código
ce399256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Em relação ao controle da administração pública, julgue o item seguintes, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores.   Para a formalização de contrato de leniência entre a administração pública e determinada pessoa jurídica que tenha fraudado, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório público, é preciso, entre outros requisitos, que esta infratora seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acordo de leniência na Lei Anticorrupção: requisitos do art. 16, § 1º

Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz, com precisão, o requisito do art. 16, § 1º, I, da Lei nº 12.846/2013, que exige que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito. Esse é um dos requisitos cumulativos para a celebração do acordo de leniência, e a banca o cobrou em sua literalidade.

O acordo de leniência é um instrumento de colaboração premiada no âmbito administrativo, inspirado no direito norte-americano, que permite à pessoa jurídica infratora, em troca de cooperação efetiva com as investigações, obter a isenção ou atenuação de sanções administrativas. Na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), ele está previsto nos arts. 16 e 17, e sua celebração depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do § 1º do art. 16. A lógica do instituto é premiar quem chega primeiro: a delação premiada perde valor se vários investigados oferecerem a mesma informação, por isso o requisito de ser o primeiro a se manifestar é essencial.

O art. 16, § 1º, da Lei nº 12.846/2013 estabelece os requisitos cumulativos para a celebração do acordo de leniência. O inciso I exige que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito. Os demais incisos exigem que a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo (inciso II) e que admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo (inciso III).

Art. 16, §1Lei-12846

Art. 16, § 1º — "O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento."

A assertiva menciona que a pessoa jurídica "fraudou, mediante ajuste, o caráter competitivo de procedimento licitatório público", o que configura o ato lesivo previsto no art. 5º, IV, "a", da Lei nº 12.846/2013. Esse ato lesivo é um dos que podem ser objeto de acordo de leniência, desde que preenchidos os requisitos do art. 16, § 1º. A banca, portanto, testa o conhecimento do candidato sobre os requisitos cumulativos do acordo de leniência, especificamente o requisito de ser o primeiro a manifestar interesse em cooperar.

A pegadinha da questão está em o candidato confundir os requisitos do acordo de leniência da Lei Anticorrupção com os requisitos de outros institutos, como o acordo de leniência da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) ou o acordo de não persecução penal. Na Lei Anticorrupção, o requisito de ser o primeiro a se manifestar é expresso e cumulativo, e a banca o cobra em sua literalidade.

Acordo de leniência (Lei 12.846/2013)
  • 1Requisitos cumulativos (art. 16, §1º)
    • Ser o primeiro a manifestar interesse
    • Cessar envolvimento na infração
    • Admitir participação e cooperar
  • 2Ato lesivo (art. 5º, IV, "a")
    • Fraude ao caráter competitivo da licitação
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta porque reproduz, com fidelidade, o requisito do art. 16, § 1º, I, da Lei nº 12.846/2013. A pessoa jurídica que fraudou o caráter competitivo de licitação pública (ato lesivo do art. 5º, IV, "a") pode celebrar acordo de leniência, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do § 1º do art. 16, entre os quais está o de ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e a assertiva está em perfeita consonância com ele.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre acordo de leniência na Lei Anticorrupção, memorize os três requisitos cumulativos do art. 16, § 1º: (1) ser o primeiro a manifestar interesse em cooperar; (2) cessar completamente o envolvimento na infração; (3) admitir a participação e cooperar plena e permanentemente. A banca adora cobrar esses requisitos em sua literalidade, e a pegadinha clássica é trocar um requisito por outro ou inverter a ordem.

Gabarito: CERTO.

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