Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399257
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Segundo a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas possuem competência para determinar medidas cautelares, com o objetivo de garantir a efetividade de suas decisões e prevenir graves lesões ao erário, podendo, inclusive, suspender os efeitos de contratos administrativos. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o poder geral de cautela das Cortes de Contas.
O controle externo da Administração Pública é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, conforme preceitua a Constituição Federal. No âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) possui diversas competências previstas no art. 71 da CF/88, que vão desde a apreciação das contas do Presidente da República até o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, foram além do texto literal para reconhecer que, para o exercício efetivo dessas funções, os Tribunais de Contas precisam de instrumentos que garantam a utilidade de suas decisões. É nesse contexto que se insere o poder cautelar.
O poder cautelar é um instrumento processual que visa assegurar a eficácia de uma decisão futura, evitando que o decurso do tempo torne inútil o provimento final. No âmbito dos Tribunais de Contas, esse poder se manifesta na possibilidade de, diante de indícios de irregularidade grave, adotar medidas urgentes e provisórias para prevenir danos ao erário ou garantir a efetividade de suas deliberações. O STF, ao enfrentar o tema, consolidou o entendimento de que os Tribunais de Contas podem, por exemplo, determinar a suspensão de contratos administrativos, a indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de gestores e outras medidas acautelatórias, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
A jurisprudência do STF, nesse sentido, é pacífica. O Supremo reconhece que a competência para determinar medidas cautelares é inerente à função de controle externo, pois sem ela as decisões dos Tribunais de Contas poderiam se tornar inócuas. A título de exemplo, o STF já decidiu que o TCU pode determinar a suspensão de licitação ou de contrato administrativo quando constatar irregularidade grave, comunicando a decisão ao Congresso Nacional. Essa orientação jurisprudencial é fundamental para a compreensão do alcance do controle externo e é exatamente o que a questão cobra.
A banca, portanto, não está cobrando a literalidade de um dispositivo legal, mas sim o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. O candidato que conhece a jurisprudência do STF sobre os poderes dos Tribunais de Contas não terá dificuldade em responder corretamente. A questão é um exemplo clássico de como o CESPE/CEBRASPE cobra a jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de Direito Administrativo.
A assertiva está correta. O STF, em diversas oportunidades, reconheceu que os Tribunais de Contas possuem poder geral de cautela, podendo determinar medidas cautelares para garantir a efetividade de suas decisões e prevenir graves lesões ao erário. A suspensão de efeitos de contratos administrativos é uma das medidas que podem ser adotadas, desde que presentes os requisitos autorizadores. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que o poder cautelar é inerente à função de controle externo exercida pelas Cortes de Contas.
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que os Tribunais de Contas não podem suspender contratos, mas apenas sustar atos administrativos. No entanto, a jurisprudência do STF é clara: o poder cautelar permite a suspensão de contratos, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Fique atento a essa distinção!
Gabarito: CERTO
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