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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle da Administração Pública
Código
ce399257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Em relação ao controle da administração pública, julgue o item seguintes, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores.   Segundo a jurisprudência do STF, os tribunais de contas têm competência para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário, podendo, por exemplo, determinar a suspensão de efeitos de contratos administrativos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo e poderes cautelares dos Tribunais de Contas

Gabarito: CERTO. Segundo a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas possuem competência para determinar medidas cautelares, com o objetivo de garantir a efetividade de suas decisões e prevenir graves lesões ao erário, podendo, inclusive, suspender os efeitos de contratos administrativos. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o poder geral de cautela das Cortes de Contas.

O controle externo da Administração Pública é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, conforme preceitua a Constituição Federal. No âmbito federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) possui diversas competências previstas no art. 71 da CF/88, que vão desde a apreciação das contas do Presidente da República até o julgamento das contas dos administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, foram além do texto literal para reconhecer que, para o exercício efetivo dessas funções, os Tribunais de Contas precisam de instrumentos que garantam a utilidade de suas decisões. É nesse contexto que se insere o poder cautelar.

O poder cautelar é um instrumento processual que visa assegurar a eficácia de uma decisão futura, evitando que o decurso do tempo torne inútil o provimento final. No âmbito dos Tribunais de Contas, esse poder se manifesta na possibilidade de, diante de indícios de irregularidade grave, adotar medidas urgentes e provisórias para prevenir danos ao erário ou garantir a efetividade de suas deliberações. O STF, ao enfrentar o tema, consolidou o entendimento de que os Tribunais de Contas podem, por exemplo, determinar a suspensão de contratos administrativos, a indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de gestores e outras medidas acautelatórias, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

A jurisprudência do STF, nesse sentido, é pacífica. O Supremo reconhece que a competência para determinar medidas cautelares é inerente à função de controle externo, pois sem ela as decisões dos Tribunais de Contas poderiam se tornar inócuas. A título de exemplo, o STF já decidiu que o TCU pode determinar a suspensão de licitação ou de contrato administrativo quando constatar irregularidade grave, comunicando a decisão ao Congresso Nacional. Essa orientação jurisprudencial é fundamental para a compreensão do alcance do controle externo e é exatamente o que a questão cobra.

A banca, portanto, não está cobrando a literalidade de um dispositivo legal, mas sim o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. O candidato que conhece a jurisprudência do STF sobre os poderes dos Tribunais de Contas não terá dificuldade em responder corretamente. A questão é um exemplo clássico de como o CESPE/CEBRASPE cobra a jurisprudência dos tribunais superiores em matéria de Direito Administrativo.

1Fundamento
Controle externo (Legislativo + TC)
Garantir efetividade das decisões
Prevenir lesão ao erário
2Requisitos
Fumus boni iuris
Periculum in mora
3Medidas possíveis
Suspensão de contratos
Indisponibilidade de bens
Afastamento temporário de gestores
Suspensão de licitação
Poder cautelar dos Tribunais de Contas
LEVELsoulevel.com.br
Poder cautelar dos Tribunais de Contas: Fundamento (Controle externo (Legislativo + TC), Garantir efetividade das decisões, Prevenir lesão ao erário); Requisitos (Fumus boni iuris, Periculum in mora); Medidas possíveis (Suspensão de contratos, Indisponibilidade de bens, Afastamento temporário de gestores, Suspensão de licitação)

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta. O STF, em diversas oportunidades, reconheceu que os Tribunais de Contas possuem poder geral de cautela, podendo determinar medidas cautelares para garantir a efetividade de suas decisões e prevenir graves lesões ao erário. A suspensão de efeitos de contratos administrativos é uma das medidas que podem ser adotadas, desde que presentes os requisitos autorizadores. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende que o poder cautelar é inerente à função de controle externo exercida pelas Cortes de Contas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que os Tribunais de Contas não podem suspender contratos, mas apenas sustar atos administrativos. No entanto, a jurisprudência do STF é clara: o poder cautelar permite a suspensão de contratos, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Fique atento a essa distinção!

Gabarito: CERTO

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