Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399258
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013, a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada apenas a subdelegação. Ou seja, a lei admite a delegação tanto para instaurar quanto para julgar, contrariando a afirmação de que o julgamento não poderia ser delegado.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O processo administrativo de responsabilização (PAR) é o instrumento pelo qual a administração apura essas infrações e aplica as sanções administrativas previstas na lei, como multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.
O art. 8º da lei define quem é competente para instaurar e julgar o PAR: a autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A novidade relevante, e que é o cerne desta questão, está no § 1º desse artigo, que trata da possibilidade de delegação dessa competência. A regra geral no Direito Administrativo é que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída, salvo os casos de delegação e avocação legalmente previstos. No caso específico da Lei Anticorrupção, o legislador optou por permitir expressamente a delegação, mas com uma limitação importante: a vedação à subdelegação.
Na prática, isso significa que a autoridade máxima de um órgão pode delegar a competência para instaurar e julgar o PAR a outra autoridade ou comissão, mas essa autoridade delegada não pode, por sua vez, delegar novamente essa competência a um terceiro. A delegação é um ato discricionário, ou seja, a autoridade máxima pode escolher se delega ou não, e para quem delega, desde que respeitada a vedação à subdelegação.
A distinção que importa aqui é entre a delegação da competência para instaurar e julgar (permitida, com vedação à subdelegação) e a delegação de outras competências no âmbito do PAR, como a condução do processo por comissão designada pela autoridade instauradora (art. 10). A comissão não é delegatária da competência de julgamento; ela apenas conduz o processo e elabora relatório, cabendo à autoridade instauradora o julgamento final, conforme o art. 12.
A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a inversão da regra: o candidato pode ser levado a acreditar que, por ser um ato de grande relevância, o julgamento não poderia ser delegado, quando a lei expressamente permite. A banca também pode tentar confundir com a regra geral da Lei nº 9.784/1999, que veda a delegação de competência para a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, mas essa vedação não se aplica ao PAR da Lei Anticorrupção, que tem regra específica.
Guarde a fronteira entre o que a lei permite e o que ela veda: a delegação da competência para instaurar e julgar o PAR é permitida, mas a subdelegação é vedada. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.
A afirmativa está incorreta. Ela contém dois erros: primeiro, afirma que a competência para a instauração pode ser delegada (o que é verdadeiro); segundo, afirma que a competência para o julgamento não pode ser delegada (o que é falso). A lei, no art. 8º, § 1º, é clara ao permitir a delegação de ambas as competências, instauração e julgamento, vedando apenas a subdelegação.
Art. 8º — "A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa."
§ 1º — "A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação."
O trecho em negrito é o que decide a questão: a delegação é admitida tanto para a instauração quanto para o julgamento, e a única restrição é a subdelegação. Portanto, a parte final da afirmativa, que nega a possibilidade de delegação do julgamento, está em desacordo com a lei.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o julgamento, por ser o ato final e decisivo do processo, seria uma competência indelegável, quando a lei expressamente permite a delegação. A armadilha está em inverter o conteúdo do § 1º do art. 8º: a regra é a delegação permitida (com vedação à subdelegação), e não a delegação proibida. Fique atento: a lei não faz distinção entre instauração e julgamento para fins de delegação — ambos podem ser delegados.
Gabarito: ERRADO.
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