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Questão de Direito Administrativo — Do Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDo Processo Administrativo de Responsabilização (arts. 8º a 15 da Lei nº 12.846/2013)
Código
ce399258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Em relação ao controle da administração pública, julgue o item seguintes, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores.   Conforme a Lei n.º 12.846/2013, a competência para a instauração de processo administrativo de apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo à administração pública pode ser delegada, não sendo admitida tal possibilidade em relação ao julgamento do processo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na Lei Anticorrupção

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 12.846/2013, a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada apenas a subdelegação. Ou seja, a lei admite a delegação tanto para instaurar quanto para julgar, contrariando a afirmação de que o julgamento não poderia ser delegado.

A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O processo administrativo de responsabilização (PAR) é o instrumento pelo qual a administração apura essas infrações e aplica as sanções administrativas previstas na lei, como multa e publicação extraordinária da decisão condenatória.

O art. 8º da lei define quem é competente para instaurar e julgar o PAR: a autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A novidade relevante, e que é o cerne desta questão, está no § 1º desse artigo, que trata da possibilidade de delegação dessa competência. A regra geral no Direito Administrativo é que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída, salvo os casos de delegação e avocação legalmente previstos. No caso específico da Lei Anticorrupção, o legislador optou por permitir expressamente a delegação, mas com uma limitação importante: a vedação à subdelegação.

Na prática, isso significa que a autoridade máxima de um órgão pode delegar a competência para instaurar e julgar o PAR a outra autoridade ou comissão, mas essa autoridade delegada não pode, por sua vez, delegar novamente essa competência a um terceiro. A delegação é um ato discricionário, ou seja, a autoridade máxima pode escolher se delega ou não, e para quem delega, desde que respeitada a vedação à subdelegação.

A distinção que importa aqui é entre a delegação da competência para instaurar e julgar (permitida, com vedação à subdelegação) e a delegação de outras competências no âmbito do PAR, como a condução do processo por comissão designada pela autoridade instauradora (art. 10). A comissão não é delegatária da competência de julgamento; ela apenas conduz o processo e elabora relatório, cabendo à autoridade instauradora o julgamento final, conforme o art. 12.

A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a inversão da regra: o candidato pode ser levado a acreditar que, por ser um ato de grande relevância, o julgamento não poderia ser delegado, quando a lei expressamente permite. A banca também pode tentar confundir com a regra geral da Lei nº 9.784/1999, que veda a delegação de competência para a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, mas essa vedação não se aplica ao PAR da Lei Anticorrupção, que tem regra específica.

Guarde a fronteira entre o que a lei permite e o que ela veda: a delegação da competência para instaurar e julgar o PAR é permitida, mas a subdelegação é vedada. É exatamente nessa distinção que a questão se resolve.

1Competência (art. 8º)
Autoridade máxima de cada órgão/entidade
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
2Delegação (§ 1º)
Instauração
Julgamento
Subdelegação (vedada)
3Comissão (art. 10)
Conduz o processo
Elabora relatório
Não julga (julgamento é da autoridade)
PAR (Lei 12.846/2013)
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PAR (Lei 12.846/2013): Competência (art. 8º) (Autoridade máxima de cada órgão/entidade, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário); Delegação (§ 1º) (Instauração, Julgamento, Subdelegação (vedada)); Comissão (art. 10) (Conduz o processo, Elabora relatório, Não julga (julgamento é da autoridade))

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta. Ela contém dois erros: primeiro, afirma que a competência para a instauração pode ser delegada (o que é verdadeiro); segundo, afirma que a competência para o julgamento não pode ser delegada (o que é falso). A lei, no art. 8º, § 1º, é clara ao permitir a delegação de ambas as competências, instauração e julgamento, vedando apenas a subdelegação.

Art. 8, §1Lei-12846

Art. 8º — "A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa."

§ 1º — "A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação."

O trecho em negrito é o que decide a questão: a delegação é admitida tanto para a instauração quanto para o julgamento, e a única restrição é a subdelegação. Portanto, a parte final da afirmativa, que nega a possibilidade de delegação do julgamento, está em desacordo com a lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o julgamento, por ser o ato final e decisivo do processo, seria uma competência indelegável, quando a lei expressamente permite a delegação. A armadilha está em inverter o conteúdo do § 1º do art. 8º: a regra é a delegação permitida (com vedação à subdelegação), e não a delegação proibida. Fique atento: a lei não faz distinção entre instauração e julgamento para fins de delegação — ambos podem ser delegados.

Gabarito: ERRADO.

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