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Questão de Direito Administrativo — Parlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoParlamentar Indireto (Tribunais de Contas e Controle Técnico-Financeiro)
Código
ce399259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Em relação ao controle da administração pública, julgue o item seguintes, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores.   Os tribunais de contas detêm competência para anular contratos administrativos quando, em rotina de fiscalização, constatarem danos ao erário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo e a competência dos Tribunais de Contas sobre contratos administrativos

Gabarito: ERRADO. Os Tribunais de Contas não detêm competência para anular diretamente contratos administrativos, ainda que constatem danos ao erário em rotina de fiscalização. A Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas, nessa hipótese, o poder de assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se não atendido, de sustar a execução do ato impugnado — mas, tratando-se de contrato, a sustação será adotada diretamente pelo Congresso Nacional (CF, art. 71, IX e X, e § 1º). A anulação do contrato, portanto, é ato da própria Administração (autotutela) ou do Poder Judiciário, não do Tribunal de Contas.

O controle externo exercido pelos Tribunais de Contas é um controle técnico-financeiro, de natureza administrativa, que não se confunde com a anulação de atos ou contratos. A anulação é a invalidação de um ato por ilegalidade originária, e a competência para anular atos administrativos é ampla: a Administração, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF), o Poder Judiciário, no controle de legalidade, e, em certa medida, o Poder Legislativo. O Tribunal de Contas, por sua vez, atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo, com competências próprias e taxativas previstas no art. 71 da CF/1988. Entre elas, não está a anulação de contratos.

A lógica constitucional é a seguinte: ao constatar ilegalidade em um contrato, o Tribunal de Contas deve assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (inciso IX). Se não atendido, o Tribunal pode sustar a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (inciso X). Contudo, o § 1º do art. 71 estabelece uma ressalva importante: no caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Somente se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não efetivarem as medidas no prazo de noventa dias é que o Tribunal decidirá a respeito (§ 2º).

Essa estrutura revela uma divisão de competências que a banca explora: o Tribunal de Contas não anula contratos, mas pode sustar sua execução em situações específicas, e, mesmo assim, com a intervenção do Congresso Nacional. A anulação em si, como ato de invalidação do contrato, permanece com a Administração (autotutela) ou com o Judiciário. A confusão entre "sustar a execução" e "anular o contrato" é a armadilha central desta questão.

Para fixar, veja a diferença entre os institutos:

Critério

Anulação

Sustação

Natureza

Invalidação do ato/contrato (efeitos ex tunc)

Suspensão da execução do ato/contrato

Quem pode

Administração (autotutela), Judiciário

Tribunal de Contas (atos em geral) / Congresso Nacional (contratos)

Fundamento

Ilegalidade originária

Ilegalidade constatada em fiscalização

Efeito

Extingue o ato/contrato

Interrompe temporariamente a execução

Guarde essa fronteira: anular ≠ sustar. É exatamente nela que esta questão se decide — o enunciado afirma que o Tribunal de Contas pode "anular" contratos, quando, na verdade, sua competência, em rotina de fiscalização, é de assinar prazo e, em última instância, sustar a execução (com a participação do Congresso Nacional no caso de contratos).

1Competências
Assinar prazo (inciso IX)
Sustar execução do ato (inciso X)
2Contratos (§1º)
Sustação pelo Congresso Nacional
TC comunica e solicita medidas
3Anulação do contrato
Administração (autotutela)
Poder Judiciário
Controle dos Tribunais de Contas (art. 71)
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Controle dos Tribunais de Contas (art. 71): Competências (Assinar prazo (inciso IX), Sustar execução do ato (inciso X)); Contratos (§1º) (Sustação pelo Congresso Nacional, TC comunica e solicita medidas); Anulação do contrato (Administração (autotutela), Poder Judiciário)

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está errada porque atribui ao Tribunal de Contas uma competência que ele não possui: a de anular contratos administrativos. O que a Constituição Federal prevê, no art. 71, IX e X, é a competência para assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se não atendido, para sustar a execução do ato impugnado. No caso específico de contrato, o § 1º do art. 71 determina que a sustação será adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis. A anulação do contrato, por sua vez, é ato da própria Administração (autotutela) ou do Poder Judiciário, não do Tribunal de Contas.

Art. 71, §1CF/88

Art. 71 — "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; [...] § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."

A pegadinha está em trocar "sustar a execução" por "anular". O Tribunal de Contas não anula contratos; ele pode, no máximo, sustar sua execução, e, mesmo assim, com a participação do Congresso Nacional. A anulação é competência da Administração (autotutela) ou do Judiciário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instituto da sustação pelo da anulação. O candidato que sabe que o Tribunal de Contas pode "sustar a execução do ato impugnado" pode marcar "certo" por associação, sem perceber que, para contratos, a sustação é do Congresso Nacional e a anulação não é competência do Tribunal. Fique atento: anular é desfazer o ato; sustar é suspender a execução. São coisas distintas, e a Constituição reserva a anulação para a Administração e o Judiciário.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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