Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399261
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ERRADO. A jurisprudência do STF não reconhece a responsabilidade objetiva do Estado de forma ampla e irrestrita para toda e qualquer omissão. Em regra, a responsabilidade por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (falha no dever de agir), salvo nas hipóteses de omissão específica ou quando o Estado atua como garante — situações em que há um dever jurídico individualizado de agir. A assertiva, ao generalizar, contraria o entendimento consolidado da Corte.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo para os atos comissivos: basta a demonstração do dano e do nexo causal com a ação estatal, prescindindo-se da prova de culpa. Contudo, quando se trata de omissão, a lógica se inverte. A omissão estatal não é, por si só, geradora de responsabilidade objetiva; é preciso que exista um dever jurídico específico de agir que tenha sido violado, configurando a chamada culpa administrativa (falta do serviço, funcionamento inadequado, retardamento ou não funcionamento).
A distinção é crucial e decorre da própria natureza da conduta. Na ação, o Estado cria o risco e o dano decorre diretamente de sua atuação. Na omissão, o Estado se abstém de agir, e o dano é causado por um terceiro, por um evento da natureza ou pela própria inércia estatal. Para responsabilizá-lo, é necessário perquirir se havia o dever de agir e se a inércia foi culposa. Essa é a posição clássica do STF, que exige a demonstração de culpa para as omissões genéricas, como se vê no RE 1.209.429 (rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 20-10-2021), em que se afirmou a inexistência de violação do art. 37, § 6º, da CF quando não demonstrada a omissão culposa do Estado em prevenir danos causados por terceiros.
A assertiva, portanto, erra ao afirmar que a responsabilidade por omissão é objetiva "seja de pessoa jurídica de direito público, seja de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público". Embora a responsabilidade das prestadoras de serviço público seja objetiva em relação a terceiros (usuários e não usuários), conforme o RE 591.874 (Tema 130), essa objetividade se refere a atos comissivos ou a omissões específicas no âmbito do serviço. Para as omissões genéricas, a responsabilidade permanece subjetiva, tanto para as pessoas jurídicas de direito público quanto para as privadas prestadoras de serviço público, salvo quando houver dever específico de agir (omissão própria) ou quando o Estado atuar como garante (ex.: presos, alunos em escolas públicas).
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a regra geral do art. 37, § 6º (objetiva para atos comissivos) pode estendê-la indevidamente às omissões, sem perceber a exceção jurisprudencial. A pegadinha está na palavra "omissão" sem qualificação: a assertiva não distingue omissão genérica de omissão específica, e é justamente essa distinção que define o regime de responsabilidade.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilidade por omissão é sempre objetiva, quando a regra é a subjetiva. A pegadinha está na generalização: "omissão" sem qualificação. Lembre-se: omissão genérica = subjetiva; omissão específica (dever jurídico de agir) = objetiva; Estado como garante = objetiva. Se a assertiva não trouxer essas exceções, ela está errada.
Critério | Omissão genérica | Omissão específica (dever jurídico de agir) | Estado como garante |
|---|---|---|---|
Regime de responsabilidade | Subjetiva (exige culpa) | Objetiva | Objetiva |
Fundamento | Culpa administrativa (falha do serviço) | Teoria do risco administrativo | Dever de proteção individualizado |
Exemplo | Falta de policiamento ostensivo preventivo | Não realização de fiscalização determinada por lei | Danos a presos ou alunos sob custódia do Estado |
A assertiva afirma que "é objetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão, seja de pessoa jurídica de direito público, seja de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público". Isso está errado porque generaliza a responsabilidade objetiva para toda e qualquer omissão, contrariando a jurisprudência do STF. Em regra, a responsabilidade por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (falha no dever de agir). A objetividade só se aplica em hipóteses excepcionais: omissão específica (quando há dever jurídico individualizado de agir) ou Estado como garante (dever de proteger pessoas sob sua custódia, como presos e alunos).
A confusão decorre da leitura isolada do art. 37, § 6º, da CF, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das privadas prestadoras de serviço público. Contudo, essa norma se refere a atos comissivos (ação estatal que causa dano). Para as omissões, o STF exige a demonstração de culpa, salvo nas exceções mencionadas. A assertiva, ao não fazer essa distinção, está incorreta.
Gabarito: ERRADO
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