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Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado
Código
ce399261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
No que se refere à intervenção do Estado na propriedade privada e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequentes, com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos tribunais superiores.   Segundo a jurisprudência do STF, é objetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão, seja de pessoas jurídica de direito público, seja de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, considerada a reparação de danos materiais suportados por terceiros.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Certo; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por omissão: objetiva ou subjetiva?

Gabarito: ERRADO. A jurisprudência do STF não reconhece a responsabilidade objetiva do Estado de forma ampla e irrestrita para toda e qualquer omissão. Em regra, a responsabilidade por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (falha no dever de agir), salvo nas hipóteses de omissão específica ou quando o Estado atua como garante — situações em que há um dever jurídico individualizado de agir. A assertiva, ao generalizar, contraria o entendimento consolidado da Corte.

A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adota a teoria do risco administrativo para os atos comissivos: basta a demonstração do dano e do nexo causal com a ação estatal, prescindindo-se da prova de culpa. Contudo, quando se trata de omissão, a lógica se inverte. A omissão estatal não é, por si só, geradora de responsabilidade objetiva; é preciso que exista um dever jurídico específico de agir que tenha sido violado, configurando a chamada culpa administrativa (falta do serviço, funcionamento inadequado, retardamento ou não funcionamento).

A distinção é crucial e decorre da própria natureza da conduta. Na ação, o Estado cria o risco e o dano decorre diretamente de sua atuação. Na omissão, o Estado se abstém de agir, e o dano é causado por um terceiro, por um evento da natureza ou pela própria inércia estatal. Para responsabilizá-lo, é necessário perquirir se havia o dever de agir e se a inércia foi culposa. Essa é a posição clássica do STF, que exige a demonstração de culpa para as omissões genéricas, como se vê no RE 1.209.429 (rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 20-10-2021), em que se afirmou a inexistência de violação do art. 37, § 6º, da CF quando não demonstrada a omissão culposa do Estado em prevenir danos causados por terceiros.

A assertiva, portanto, erra ao afirmar que a responsabilidade por omissão é objetiva "seja de pessoa jurídica de direito público, seja de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público". Embora a responsabilidade das prestadoras de serviço público seja objetiva em relação a terceiros (usuários e não usuários), conforme o RE 591.874 (Tema 130), essa objetividade se refere a atos comissivos ou a omissões específicas no âmbito do serviço. Para as omissões genéricas, a responsabilidade permanece subjetiva, tanto para as pessoas jurídicas de direito público quanto para as privadas prestadoras de serviço público, salvo quando houver dever específico de agir (omissão própria) ou quando o Estado atuar como garante (ex.: presos, alunos em escolas públicas).

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que conhece a regra geral do art. 37, § 6º (objetiva para atos comissivos) pode estendê-la indevidamente às omissões, sem perceber a exceção jurisprudencial. A pegadinha está na palavra "omissão" sem qualificação: a assertiva não distingue omissão genérica de omissão específica, e é justamente essa distinção que define o regime de responsabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilidade por omissão é sempre objetiva, quando a regra é a subjetiva. A pegadinha está na generalização: "omissão" sem qualificação. Lembre-se: omissão genérica = subjetiva; omissão específica (dever jurídico de agir) = objetiva; Estado como garante = objetiva. Se a assertiva não trouxer essas exceções, ela está errada.

Critério

Omissão genérica

Omissão específica (dever jurídico de agir)

Estado como garante

Regime de responsabilidade

Subjetiva (exige culpa)

Objetiva

Objetiva

Fundamento

Culpa administrativa (falha do serviço)

Teoria do risco administrativo

Dever de proteção individualizado

Exemplo

Falta de policiamento ostensivo preventivo

Não realização de fiscalização determinada por lei

Danos a presos ou alunos sob custódia do Estado

1Ação (comissiva)
Objetiva (risco administrativo)
Dano + nexo causal
2Omissão genérica
Subjetiva (culpa administrativa)
Falta do serviço
3Omissão específica
Objetiva
Dever jurídico de agir
4Estado como garante
Objetiva
Presos, alunos
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
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Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º): Ação (comissiva) (Objetiva (risco administrativo), Dano + nexo causal); Omissão genérica (Subjetiva (culpa administrativa), Falta do serviço); Omissão específica (Objetiva, Dever jurídico de agir); Estado como garante (Objetiva, Presos, alunos)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que "é objetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão, seja de pessoa jurídica de direito público, seja de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público". Isso está errado porque generaliza a responsabilidade objetiva para toda e qualquer omissão, contrariando a jurisprudência do STF. Em regra, a responsabilidade por omissão é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa (falha no dever de agir). A objetividade só se aplica em hipóteses excepcionais: omissão específica (quando há dever jurídico individualizado de agir) ou Estado como garante (dever de proteger pessoas sob sua custódia, como presos e alunos).

A confusão decorre da leitura isolada do art. 37, § 6º, da CF, que prevê a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das privadas prestadoras de serviço público. Contudo, essa norma se refere a atos comissivos (ação estatal que causa dano). Para as omissões, o STF exige a demonstração de culpa, salvo nas exceções mencionadas. A assertiva, ao não fazer essa distinção, está incorreta.

Gabarito: ERRADO

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