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Questão de Direito Administrativo — Desapropriação — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDesapropriação
Código
ce399262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
No que se refere à intervenção do Estado na propriedade privada e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequentes, com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos tribunais superiores.   A desapropriação confiscatória pode alcançar propriedades urbanas e rurais — exceto bens públicos —, não ensejando indenização ao proprietário, além de admitir a cumulação com outras sanções previstas em lei.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação confiscatória (art. 243 da CF/88)

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque a desapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da Constituição Federal, alcança propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A ressalva quanto aos bens públicos decorre do próprio texto constitucional, que se refere a "propriedades rurais e urbanas", e da interpretação sistemática que exclui os bens públicos do alcance dessa medida extrema.

A desapropriação é a mais drástica forma de intervenção do Estado na propriedade privada, transferindo-a compulsoriamente para o patrimônio público, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/88). Contudo, a própria Constituição estabelece exceções a essa regra, e a desapropriação confiscatória é uma delas. Diferentemente das modalidades ordinárias (utilidade pública, necessidade pública e interesse social), que exigem indenização, e das modalidades sancionatórias urbanística (art. 182, § 4º, III) e rural (art. 184), que preveem pagamento em títulos da dívida pública, a expropriação confiscatória não gera qualquer direito à indenização, pois configura verdadeiro confisco, uma pena imposta ao proprietário que utiliza sua terra para fins ilícitos.

A doutrina e a jurisprudência do STF (RE 543.974/09 e RE 635.336/2016) consolidaram entendimentos importantes sobre o alcance dessa medida: a expropriação recai sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a exploração de trabalho escravo tenham ocorrido apenas em parte dele; e pode ser afastada se o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando (falta de vigilância) ou in elegendo (má escolha da pessoa encarregada de cuidar da propriedade). Esses julgados reforçam o caráter sancionatório da medida e a necessidade de observar o devido processo legal e a ampla defesa, conforme ressalva o próprio art. 243 ao remeter ao art. 5º da CF.

A exclusão dos bens públicos do alcance da desapropriação confiscatória é uma decorrência lógica do sistema: os bens públicos são inalienáveis (enquanto afetados) e impenhoráveis, e a medida confiscatória tem como destinatários os proprietários particulares que praticam ilícitos. Além disso, o art. 243 fala em "propriedades rurais e urbanas", expressão que, no contexto, refere-se à propriedade privada. A cumulação com outras sanções previstas em lei (penais, administrativas, tributárias) é expressamente autorizada pelo texto constitucional, que afirma "sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".

A banca explora aqui a distinção entre a desapropriação confiscatória e as demais modalidades, especialmente quanto à indenização. Enquanto a regra geral é a indenização prévia, justa e em dinheiro, a confiscatória é a única hipótese em que não há qualquer indenização. É esse o critério decisivo que separa as modalidades e que o candidato deve ter em mente ao analisar a questão.

Desapropriação confiscatória (art. 243 CF/88)
  • 1Hipóteses
    • Culturas ilegais de plantas psicotrópicas
    • Exploração de trabalho escravo
  • 2Alcance
    • Propriedades urbanas e rurais
    • Não alcança bens públicos
  • 3Consequências
    • Sem indenização ao proprietário
    • Cumulável com outras sanções legais
  • 4Natureza
    • Pena (confisco)
    • Exceção à indenização prévia
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta em todos os seus elementos:

  1. "A desapropriação confiscatória pode alcançar propriedades urbanas e rurais" — o art. 243 da CF/88 expressamente se refere a "propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País".

  2. "exceto bens públicos" — a medida incide sobre a propriedade privada; os bens públicos, por sua natureza e regime jurídico, não são alcançados.

  3. "não ensejando indenização ao proprietário" — o art. 243 é expresso: "sem qualquer indenização ao proprietário".

  4. "além de admitir a cumulação com outras sanções previstas em lei" — o mesmo dispositivo afirma "sem prejuízo de outras sanções previstas em lei".

A fonte canônica é o art. 243 da Constituição Federal:

Art. 243CF/88

Art. 243 — "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º"

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao misturar elementos da desapropriação confiscatória com os das modalidades ordinárias. A pegadinha está em pensar que, por ser uma desapropriação, sempre haveria indenização. Mas o art. 243 é a exceção constitucional expressa: não há indenização, e a medida pode ser cumulada com outras sanções. Guarde: desapropriação confiscatória = confisco, sem indenização, sobre propriedade privada (urbana ou rural) usada para cultivo ilegal de psicotrópicos ou exploração de trabalho escravo.

Gabarito: CERTO.

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