Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Desapropriação — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399263
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O proprietário atual do imóvel, ainda que o tenha adquirido quando já existentes as limitações administrativas impostas pelo poder público, não tem direito à indenização em razão dessas restrições de uso e gozo da propriedade. Isso porque a indenização por desapropriação indireta pressupõe a perda substancial do direito de propriedade (esbulho ou restrição que aniquila o valor econômico do bem), e não meras limitações administrativas, que são restrições gerais e não indenizáveis. Além disso, a jurisprudência do STJ entende que, se o adquirente já conhecia as restrições, não há direito à indenização, pois o preço pago já refletiu essa desvalorização.
A desapropriação indireta é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada que ocorre quando o Poder Público, sem observar o devido processo legal (sem declaração de utilidade pública, sem indenização prévia), esbulha o bem particular ou impõe restrições tão severas que aniquilam o valor econômico da propriedade, tornando-a inútil para o proprietário. Nesses casos, o particular não pode reivindicar o bem (pois ele foi incorporado à Fazenda Pública), mas tem direito a uma indenização por perdas e danos, que é a essência da ação de desapropriação indireta.
A distinção central está entre limitação administrativa e desapropriação indireta. A limitação administrativa é uma restrição geral, imposta a todos os proprietários (como recuos de construção, proibição de desmatamento), que, em regra, não gera direito à indenização. Já a desapropriação indireta pressupõe o apossamento do bem ou uma restrição que impeça o uso normal da propriedade, retirando-lhe o valor econômico. Se a restrição for apenas uma limitação, mesmo que o proprietário a desconheça, não há indenização; se for uma restrição substancial que inviabilize o uso, há desapropriação indireta e, portanto, indenização.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 119, estabelece que a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. No entanto, para o caso específico do adquirente que compra o imóvel já com as restrições existentes, o STJ entende que não há direito à indenização, pois o comprador, ao adquirir o bem, já o fez ciente das limitações, e o preço pago refletiu essa desvalorização. Não se pode falar em dano ao patrimônio do adquirente, pois ele não sofreu a perda da propriedade, mas sim adquiriu um bem com restrições conhecidas.
A pegadinha da banca está em confundir limitação administrativa (não indenizável) com desapropriação indireta (indenizável). O enunciado afirma que o proprietário atual tem direito à indenização por restrições de uso e gozo, mas essas restrições, se forem meras limitações administrativas, não geram indenização. E, mesmo que fossem restrições substanciais, o adquirente que já as conhecia não tem direito à indenização, pois o preço pago já refletiu a desvalorização. Portanto, a assertiva está errada.
A assertiva está incorreta porque o proprietário atual do imóvel, que o adquiriu quando já existiam as limitações administrativas, não tem direito à indenização por essas restrições. A indenização por desapropriação indireta pressupõe a perda substancial do direito de propriedade (esbulho ou restrição que aniquila o valor econômico do bem), e não meras limitações administrativas, que são restrições gerais e não indenizáveis. Além disso, a jurisprudência do STJ entende que, se o adquirente já conhecia as restrições, não há direito à indenização, pois o preço pago já refletiu essa desvalorização.
A banca tenta confundir o candidato ao associar "restrições de uso e gozo" com "desapropriação indireta". Mas a desapropriação indireta exige esbulho ou restrição que aniquile o valor econômico do bem, não meras limitações administrativas. E, mesmo nesse caso, o adquirente que já conhecia as restrições não tem direito à indenização, pois o preço pago já refletiu a desvalorização. Fique atento: a simples existência de limitações administrativas não gera direito à indenização, e a aquisição posterior do imóvel com essas restrições não altera essa regra.
Gabarito: ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce399263