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Questão de Direito Administrativo — Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDo Procedimento Administrativo e do Processo Judicial (arts. 14 a 18-A da Lei nº 8.429/1992)
Código
ce399264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC DF
Ano
2024
Cargo
Proc (MP )
Em relação aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, à coisa julgada, à ação civil pública e à ação de improbidade administrativa, julgue os itens seguintes, de acordo com as normas de direito processual civil e a jurisprudência dos tribunais superiores.   A sentença, em ação de improbidade administrativa, que reconhecer a prescrição das sanções pleiteadas na petição inicial deve ser submetida à remessa necessária.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Remessa necessária na ação de improbidade administrativa

Gabarito: ERRADO. A sentença que reconhece a prescrição das sanções pleiteadas na ação de improbidade administrativa não está sujeita à remessa necessária (reexame obrigatório), pois o art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992 (com a redação da Lei 14.230/2021) expressamente afasta o reexame obrigatório da sentença de extinção sem resolução de mérito — e a sentença que reconhece a prescrição é justamente uma sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).

A remessa necessária (também chamada de reexame necessário ou duplo grau obrigatório) é o instituto processual pelo qual a sentença proferida contra a Fazenda Pública, ou em seu favor, não transita em julgado sem a apreciação do tribunal, mesmo sem recurso voluntário das partes. Sua previsão está no art. 496 do CPC, que elenca as hipóteses em que a sentença está sujeita ao reexame obrigatório, como as proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A lógica da remessa necessária é proteger o interesse público: como a Fazenda Pública é parte em muitos processos, o legislador entendeu que suas derrotas não poderiam ficar ao sabor da inércia recursal do ente público. Por isso, a lei impõe que o tribunal revise a sentença desfavorável ao poder público, mesmo sem apelação.

No entanto, a Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei 14.230/2021, trouxe uma regra específica que afasta essa obrigatoriedade no âmbito da ação de improbidade. O art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992 estabelece que não se aplicam na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Isso significa que, quando o juiz profere sentença que extingue o processo sem resolver o mérito — como ocorre no reconhecimento da prescrição —, essa decisão não precisa ser submetida ao tribunal para confirmação, podendo transitar em julgado se não houver recurso voluntário.

A sentença que reconhece a prescrição é uma sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Como a Lei de Improbidade expressamente exclui o reexame obrigatório para as sentenças de extinção sem resolução de mérito, a sentença que reconhece a prescrição das sanções não está sujeita à remessa necessária.

Art. 17, §19Lei-8429

Art. 17, § 19 — "Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: ... IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito."

A pegadinha da questão está em o candidato associar automaticamente a ação de improbidade à remessa necessária por envolver interesse público e, muitas vezes, a Fazenda Pública. Mas a lei especial afastou expressamente essa obrigatoriedade para as sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Vale destacar que a regra vale para a sentença de improcedência e para a de extinção sem resolução de mérito — e a prescrição se enquadra nesta última.

É importante diferenciar: a sentença que reconhece a prescrição extingue o processo sem resolver o mérito (art. 487, II, CPC), enquanto a sentença de improcedência resolve o mérito, julgando improcedente o pedido. Ambas, na ação de improbidade, estão fora do reexame obrigatório por força do art. 17, § 19, IV, da LIA.

Remessa necessária (art. 496 CPC)
  • 1Regra geral
    • Sentença contra Fazenda Pública
    • Protege o interesse público
  • 2Exceção na LIA (art. 17, §19, IV)
    • Não se aplica à ação de improbidade
      • Sentença de improcedência
      • Sentença de extinção sem mérito
        • Prescrição (art. 487, II, CPC)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada. A sentença que reconhece a prescrição das sanções pleiteadas na petição inicial não deve ser submetida à remessa necessária, pois o art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992 exclui expressamente o reexame obrigatório da sentença de extinção sem resolução de mérito na ação de improbidade administrativa. A prescrição, reconhecida de ofício ou a requerimento, gera sentença terminativa (art. 487, II, do CPC), que se enquadra na exceção legal. Portanto, a sentença que reconhece a prescrição não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Gabarito: ERRADO.

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