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Questão de Direito Administrativo — Formas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoFormas de Extinção (Serviços Públicos - Lei nº 8.987/1995)
Código
ce399265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2024
Cargo
AJ
No que diz respeito aos poderes administrativos, aos princípios da administração pública, à responsabilidade civil do Estado, aos serviços públicos e à organização administrativa, julgue os seguinte item. Nos termos da legislação vigente sobre prestação de serviços públicos, a prévia verificação da inadimplência da concessionária mediante processo administrativo que assegure o direito de ampla defesa é imprescindível para a declaração da caducidade da concessão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Caducidade da concessão: processo administrativo e ampla defesa

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987/1995, a declaração de caducidade da concessão deve ser precedida de verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. A banca cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que condiciona a extinção por caducidade ao devido processo legal.

A caducidade é uma das formas de extinção do contrato de concessão de serviço público, prevista no art. 35 da Lei nº 8.987/1995. Ela ocorre quando há inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária, ou seja, quando a empresa delegatária descumpre suas obrigações contratuais ou legais. Diferentemente da encampação — que é a retomada do serviço por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e com indenização prévia —, a caducidade tem natureza sancionatória, pois decorre de falta imputável ao concessionário.

A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 38, estabelece um procedimento rigoroso para a declaração de caducidade, que não pode ser feita de forma automática ou sumária. O § 2º do referido artigo exige que a declaração seja precedida de processo administrativo em que se verifique a inadimplência da concessionária, com garantia de ampla defesa. Além disso, o § 3º do mesmo artigo determina que não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de serem comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo para corrigir as falhas — o chamado "prazo de cura". Somente após essa fase, comprovada a inadimplência, é que a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, conforme o § 4º.

A exigência de processo administrativo com ampla defesa decorre diretamente do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), que se aplica a todo processo administrativo que possa resultar em sanção ou restrição de direitos. No caso da caducidade, a concessionária pode perder o direito de explorar o serviço público, o que configura uma penalidade grave, justificando a necessidade de um procedimento formal que assegure à empresa a oportunidade de se defender das acusações de inadimplência.

É importante distinguir a caducidade do contrato de concessão da caducidade do ato administrativo. Enquanto esta ocorre quando uma lei posterior torna inviável a permanência da situação antes permitida (sem culpa do administrado), aquela é uma sanção aplicada ao concessionário que descumpre o contrato. Essa distinção é frequentemente explorada pelas bancas, que tentam confundir os dois institutos.

Art. 38, §2Lei-8987

Art. 38, § 2º — "A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."

Art. 38, §3Lei-8987

Art. 38, § 3º — "Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais."

Art. 38, §4Lei-8987

Art. 38, § 4º — "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."

A afirmativa do enunciado reproduz fielmente o teor do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987/1995. A palavra "imprescindível" utilizada na questão é adequada, pois a lei condiciona a declaração de caducidade à prévia verificação da inadimplência em processo administrativo com ampla defesa. Não há margem para que a Administração declare a caducidade sem observar esse requisito procedimental, sob pena de nulidade do ato.

A pegadinha que a banca poderia explorar seria inverter os requisitos da caducidade com os da encampação, ou afirmar que a caducidade dispensa processo administrativo. No entanto, a questão foi direta ao cobrar a literalidade do dispositivo, tornando a resposta correta.

CERTO.

  1. 1Comunicação dos descumprimentos
  2. 2Prazo para corrigir falhas
  3. 3Processo administrativo
  4. 4Ampla defesa
  5. 5Decreto do poder concedente
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Gabarito: letra C (CERTO).

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