Questão de Direito Administrativo — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Responsabilidade Civil do Estado — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399267
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TSE
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Pedro, analista judiciário do TSE, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória movida por Maria; a ação deve ser ajuizada contra a União, que responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, assegurado o direito de regresso contra Pedro nos casos de dolo ou culpa. Esse é o teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consolidado pelo STF no Tema 940 da Repercussão Geral.
A responsabilidade civil do Estado é o dever de reparar danos causados a terceiros por condutas comissivas ou omissivas atribuíveis ao Poder Público. No Brasil, a regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo: a vítima não precisa provar dolo ou culpa do agente, bastando demonstrar o dano, a conduta administrativa e o nexo causal entre ambos. Essa sistemática está prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, que também define quem responde perante o lesado e em que hipóteses o Estado pode voltar-se contra o agente público.
O dispositivo constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que a vítima deve acionar diretamente a pessoa jurídica — no caso, a União, pois o TSE é órgão da Justiça Eleitoral, vinculado à União — e não o agente público individualmente. O agente, por sua vez, só responde perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer, em ação de regresso, e desde que tenha agido com dolo ou culpa. Essa é a chamada dupla garantia: o particular é protegido pela responsabilidade objetiva do Estado, e o agente só responde subjetivamente, em regresso.
O STF, ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral, em 2019, reafirmou esse entendimento: a ação por danos causados por agente público deve ser necessariamente ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo o autor do ato parte ilegítima para figurar no polo passivo. A Corte resguardou, contudo, a possibilidade de ação de regresso da Administração contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, mantendo a sistemática do art. 37, § 6º, da CF. Esse é exatamente o conteúdo do item.
Na prática, imagine que um policial militar, no exercício da função, atropele um pedestre. A vítima não precisa provar que o policial agiu com culpa; basta demonstrar o dano e o nexo com a atividade estatal. A ação será proposta contra o Estado (União, Estado ou Município, conforme o caso), e não contra o policial. Somente depois de condenado a indenizar, o Estado poderá ajuizar ação de regresso contra o agente, se comprovado dolo ou culpa. A distinção entre responsabilidade objetiva (do Estado) e subjetiva (do agente, em regresso) é o ponto central que a banca explora.
A pegadinha desta questão está em inverter os polos: o candidato pode pensar que a vítima deve acionar diretamente o agente público, ou que o Estado só responde se o agente agiu com culpa. Nada disso: a vítima aciona o Estado, que responde objetivamente; o agente só responde em regresso, subjetivamente. Guarde essa fronteira: quem responde perante a vítima é o Estado; quem responde perante o Estado é o agente, em regresso.
O item está correto ao afirmar que Pedro é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. A legitimidade passiva é da União, pessoa jurídica de direito público a cujos quadros o TSE está vinculado. O direito de regresso contra Pedro, nos casos de dolo ou culpa, também está correto, pois a responsabilidade do agente é subjetiva e somente pode ser exigida pela Administração, não pelo particular lesado.
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O trecho em negrito é o que decide a questão: a vítima aciona a pessoa jurídica (União), e o regresso contra o agente (Pedro) depende de dolo ou culpa. O STF, no Tema 940, consolidou que o agente é parte ilegítima na ação indenizatória movida pelo particular, exatamente como afirma o item.
Gabarito: CERTO
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