Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399268
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TSE
- Ano
- 2024
- Cargo
- AJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público são, de fato, princípios basilares do regime jurídico-administrativo, mas não estão expressamente previstos no texto constitucional vigente — são princípios implícitos, reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência, e que encontram previsão expressa apenas em normas infraconstitucionais, como o art. 2º da Lei 9.784/1999. O rol do art. 37, caput, da CF/88 é taxativo quanto aos princípios expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, elenca expressamente os princípios que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse rol é composto por cinco princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — o famoso mnemônico LIMPE. A redação do dispositivo é clara ao afirmar que a Administração "obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência", não incluindo, portanto, a supremacia do interesse público nem a indisponibilidade do interesse público.
Esses dois princípios, embora não estejam no texto constitucional, são considerados pilares do regime jurídico-administrativo. A supremacia do interesse público fundamenta as prerrogativas da Administração, como o poder de polícia, a desapropriação e as cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. A indisponibilidade do interesse público, por sua vez, impõe restrições à atuação administrativa, como o poder-dever de agir e a obrigatoriedade de concurso público. Ambos são construções doutrinárias e jurisprudenciais, e encontram previsão expressa em leis ordinárias, como o art. 2º da Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal.
A distinção entre princípios expressos e implícitos é fundamental para a resolução desta questão. Os princípios expressos são aqueles positivados no texto constitucional, enquanto os implícitos são extraídos da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, da doutrina e da jurisprudência. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que sabe que a supremacia e a indisponibilidade do interesse público são princípios basilares do regime jurídico-administrativo pode ser levado a crer que eles estão expressos na Constituição, quando na verdade não estão.
Para fixar o contraste, veja a tabela abaixo:
Critério | Princípios Expressos (art. 37, caput, CF/88) | Princípios Implícitos |
|---|---|---|
Previsão | Texto constitucional | Doutrina, jurisprudência e leis infraconstitucionais |
Exemplos | Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência | Supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica |
Fonte | CF/88, art. 37, caput | Lei 9.784/1999, art. 2º; doutrina |
A pegadinha desta questão está na palavra "expressamente". O enunciado afirma que os dois princípios são "expressamente previstos no texto constitucional vigente", o que é falso. Eles são princípios basilares, mas implícitos. A banca tenta fazer o candidato confundir a importância do princípio com a sua previsão expressa no texto constitucional.
A banca troca a natureza do princípio: a supremacia e a indisponibilidade do interesse público são princípios implícitos (reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência), mas o enunciado os apresenta como se fossem expressos no texto constitucional. O candidato que sabe que eles são basilares do regime jurídico-administrativo pode marcar "certo" sem perceber que a questão cobra a distinção entre princípios expressos e implícitos. Fique atento: o rol do art. 37, caput, da CF/88 é taxativo quanto aos princípios expressos (LIMPE).
A afirmação está incorreta porque a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público não estão expressamente previstas no texto constitucional vigente. O art. 37, caput, da CF/88 elenca apenas os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A supremacia e a indisponibilidade do interesse público são princípios implícitos, reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência, e previstos expressamente apenas em normas infraconstitucionais, como o art. 2º da Lei 9.784/1999.
Art. 37 — "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)"
Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 111, também elenca expressamente o princípio do interesse público, mas isso não altera a conclusão para a CF/88. A questão cobra especificamente o texto constitucional federal, e nele a supremacia e a indisponibilidade do interesse público não estão previstas expressamente.
Gabarito: ERRADO.
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