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Questão de Direito Administrativo — Do Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoDo Regime Disciplinar (arts. 116 a 142 da Lei nº 8.112/1990)
Código
ce399270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2024
Cargo
TJ
No que se refere a direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, julgue o próximo item, considerando as disposições da Lei n.º 8.112/1990.   É direito do servidor ausentar-se do serviço durante o expediente, desde que a ausência seja justificada posteriormente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ausentar-se do serviço: dever de assiduidade e proibição de ausência sem autorização

Gabarito: ERRADO. A Lei nº 8.112/1990 não confere ao servidor o direito de se ausentar do serviço durante o expediente com justificativa posterior; ao contrário, o art. 117, I, da referida lei veda expressamente "ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato". A ausência sem autorização prévia configura infração disciplinar sujeita à pena de advertência, e não um direito do servidor.

O regime disciplinar dos servidores públicos federais, instituído pela Lei nº 8.112/1990, estabelece um conjunto de deveres e proibições que visam garantir o bom funcionamento da Administração Pública. O art. 116 elenca os deveres do servidor, entre os quais se destacam a assiduidade e a pontualidade (inciso X), enquanto o art. 117 enumera as proibições, incluindo a ausência sem autorização prévia (inciso I). A lógica do sistema é clara: o servidor deve comunicar e obter autorização ANTES de se ausentar, pois a Administração precisa garantir a continuidade do serviço público. A justificativa posterior não convalida a ausência não autorizada — ela apenas pode ser considerada como circunstância atenuante em eventual processo disciplinar, mas não transforma a conduta em direito.

Na prática, imagine um servidor que precise sair mais cedo para resolver um problema pessoal. Se ele simplesmente sair e, no dia seguinte, apresentar uma justificativa, estará sujeito à penalidade de advertência, pois violou o art. 117, I. O correto seria solicitar autorização prévia ao chefe imediato; se a autorização for negada e o servidor se ausentar mesmo assim, a infração permanece. A distinção fundamental é entre "ausência justificada" (que pode ser aceita pela Administração como atenuante) e "ausência autorizada" (que é a única forma lícita de se afastar do serviço durante o expediente).

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, se a ausência for justificada posteriormente, ela se torna legítima. Mas a lei exige autorização PRÉVIA, não justificativa posterior. A justificativa posterior pode, no máximo, influenciar a dosimetria da pena, mas não elimina a infração. É importante notar que a ausência injustificada reiterada pode configurar inassiduidade habitual, que é causa de demissão (art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/1990).

Guarde este critério: autorização prévia é requisito de legalidade; justificativa posterior é apenas circunstância atenuante. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.

1Sem prévia autorização do chefe
Infração disciplinar
Pena de advertência
2Com prévia autorização
Ausência lícita
3Justificativa posterior
Não convalida a ausência
Apenas atenuante
Ausentar-se do serviço (art. 117, I)
LEVELsoulevel.com.br
Ausentar-se do serviço (art. 117, I): Sem prévia autorização do chefe (Infração disciplinar, Pena de advertência); Com prévia autorização (Ausência lícita); Justificativa posterior (Não convalida a ausência, Apenas atenuante)

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque inverte a lógica do regime disciplinar. O art. 117, I, da Lei nº 8.112/1990 estabelece como proibição ao servidor "ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato". Isso significa que a ausência só é lícita se houver autorização ANTECIPADA. A justificativa posterior não é um direito do servidor, mas sim um elemento que pode ser considerado pela Administração na análise de eventual processo disciplinar, como atenuante. A conduta descrita no enunciado — ausentar-se e justificar depois — configura, em regra, infração disciplinar punível com advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 117Lei-8112

Art. 117 — "Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;"

A pegadinha está na palavra "posteriormente": a lei exige autorização prévia, e não justificativa posterior. O servidor que se ausenta sem autorização comete infração disciplinar, independentemente de apresentar justificativa depois. A justificativa pode até ser aceita pela Administração como atenuante, mas não converte a ausência em direito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o requisito temporal: a lei exige autorização prévia do chefe imediato, mas o enunciado fala em justificativa posterior. O candidato desatento pode achar que "justificar depois" é suficiente, quando na verdade a ausência sem autorização prévia é infração disciplinar punível com advertência. Lembre-se: autorização prévia é requisito de legalidade; justificativa posterior é apenas atenuante.

Gabarito: ERRADO

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