Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399272
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TSE
- Ano
- 2024
- Cargo
- TJ
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A reabilitação do licitante ou contratado perante a autoridade que aplicou a penalidade exige o cumprimento cumulativo de cinco requisitos, e não apenas dois: reparação integral do dano, pagamento da multa, transcurso do prazo mínimo de 1 ou 3 anos (conforme a sanção), cumprimento das condições definidas no ato punitivo e análise jurídica prévia (art. 163 da Lei nº 14.133/2021). A afirmativa, ao reduzir a reabilitação a apenas duas obrigações, está incompleta e, portanto, incorreta.
A reabilitação é o instituto que permite ao licitante ou contratado sancionado voltar a participar de licitações e contratar com a Administração Pública, após o cumprimento de determinadas exigências legais. Na Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, a reabilitação está disciplinada no art. 163, dentro do Título V ("Das Irregularidades"), que trata das infrações e sanções administrativas (arts. 155 a 163).
O art. 163 estabelece que a reabilitação será admitida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 163 — É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I — reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II — pagamento da multa;
III — transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV — cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V — análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
A palavra-chave do dispositivo é "cumulativamente": todos os cinco incisos devem ser satisfeitos para que a reabilitação seja efetivada. A afirmativa do enunciado menciona apenas os incisos I e II (reparação integral do dano e pagamento da multa), omitindo os incisos III, IV e V. Essa omissão torna a assertiva incorreta, pois a reabilitação não se efetiva com apenas duas obrigações.
A lógica do legislador é clara: a reabilitação é um benefício concedido ao infrator que demonstre ter reparado o dano, pago a multa, aguardado o prazo mínimo de acordo com a gravidade da sanção, cumprido as condições do ato punitivo e passado por uma análise jurídica conclusiva. É um mecanismo que equilibra a punição com a possibilidade de reinserção do agente no mercado de contratações públicas, mas exige o preenchimento integral dos requisitos.
A pegadinha da banca está em apresentar a reabilitação como se dependesse apenas de dois requisitos, quando a lei exige cinco. O candidato que conhece apenas parcialmente o art. 163 pode ser induzido a marcar "Certo", mas a leitura atenta do caput e dos incisos revela a exigência cumulativa de todos os requisitos.
A afirmativa está incorreta porque a reabilitação do licitante ou contratado perante a autoridade que aplicou a penalidade exige o cumprimento cumulativo de cinco requisitos, e não apenas dois. O art. 163 da Lei nº 14.133/2021 elenca, além da reparação integral do dano (inciso I) e do pagamento da multa (inciso II), o transcurso do prazo mínimo de 1 ano (impedimento) ou 3 anos (declaração de inidoneidade) (inciso III), o cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo (inciso IV) e a análise jurídica prévia com posicionamento conclusivo (inciso V). A omissão dos incisos III, IV e V torna a assertiva incompleta e, portanto, errada.
Gabarito: ERRADO.
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