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Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoInfrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce399273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2024
Cargo
TJ
Acerca da aplicação de penalidades e sanções administrativas, julgue o item que se segue, conforme a Lei n.º 14.133/2021.   Na aplicação de sanções à contratada, devem ser levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme as normas e as orientações dos órgãos de controle.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sanções administrativas na Lei 14.133/2021: critérios de dosimetria

Gabarito: CERTO. O item reproduz fielmente o rol de critérios que a Lei 14.133/2021 determina que sejam considerados na aplicação de sanções ao licitante ou contratado, incluindo a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 156, § 1º, da Lei 14.133/2021).

A Lei 14.133/2021, ao tratar das infrações e sanções administrativas nos arts. 155 a 163, inovou ao detalhar os parâmetros que a Administração deve observar ao aplicar penalidades. O art. 156 estabelece as sanções cabíveis (advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade), e seu § 1º enumera, de forma expressa e taxativa, os critérios de dosimetria. O item da questão reproduz exatamente esses critérios, sem qualquer acréscimo ou supressão.

A inclusão do programa de integridade (compliance) como critério de dosimetria é uma das novidades do novo regime. O legislador, ao prever que a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade deve ser considerada na aplicação das sanções, incentiva a adoção de boas práticas de governança pelas empresas que contratam com o Poder Público. Esse incentivo se reflete também em outros dispositivos, como o art. 163, parágrafo único, que exige a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade como condição para a reabilitação do licitante ou contratado nas infrações previstas nos incisos VIII e XII do art. 155.

A banca explora a literalidade do dispositivo, mas é importante compreender o contexto: a dosimetria das sanções administrativas não é um ato discricionário puro, mas um ato vinculado aos critérios legais. A Administração deve fundamentar a escolha da sanção e sua gradação com base nos parâmetros do § 1º, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O item, ao listar os critérios, está em perfeita consonância com a lei.

Art. 156, §1Lei-14133

Art. 156 — "Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções"

§ 1º — "Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle."

O item está CERTO porque reproduz, com precisão, os critérios dos incisos I, III e V do § 1º do art. 156. A expressão "conforme as normas e as orientações dos órgãos de controle" também está correta, pois a lei condiciona a consideração do programa de integridade às normas e orientações dos órgãos de controle.

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

O item está correto porque espelha a literalidade do art. 156, § 1º, da Lei 14.133/2021. A lei determina que, na aplicação das sanções, sejam considerados: a natureza e a gravidade da infração (inciso I), as circunstâncias agravantes ou atenuantes (inciso III) e a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade (inciso V). O item não acrescenta nem suprime nenhum critério, limitando-se a reproduzir o que a lei estabelece. A menção às "normas e orientações dos órgãos de controle" também está em conformidade com o texto legal, que condiciona a consideração do programa de integridade a essas normas e orientações.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade como esta, a estratégia é comparar o enunciado com o texto legal, verificando se há qualquer acréscimo, supressão ou inversão de termos. Aqui, o item é uma cópia fiel do § 1º do art. 156. Memorize os cinco incisos: natureza e gravidade; peculiaridades do caso; agravantes/atenuantes; danos à Administração; programa de integridade. A banca pode trocar um deles por outro critério (ex.: "antecedentes funcionais", que é da Lei 8.112/1990) para confundir.

Gabarito: CERTO

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