Questão de Direito Administrativo — Dos Processos de Apuração de Infração Disciplinar (arts. 211 a 267 da LC nº 840/2011) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399276
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC DF
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc (MP )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, em regra, as instâncias penal e administrativa são independentes, mas essa independência cede quando a sentença penal transitada em julgado reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria — hipótese em que a absolvição criminal vincula a esfera administrativa, impedindo a apuração disciplinar do mesmo evento. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, inclusive no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal (LC distrital nº 840/2011).
A independência das instâncias é um princípio que decorre da autonomia entre as esferas de responsabilização: penal, civil e administrativa. Cada uma delas tutela bens jurídicos distintos e possui finalidades próprias — a penal protege a ordem social e aplica sanções restritivas de liberdade; a administrativa protege o interesse público e a disciplina funcional, aplicando sanções como advertência, suspensão e demissão. Por isso, em regra, a absolvição criminal não impede a punição administrativa do servidor pela mesma conduta.
Contudo, essa regra comporta exceções. Quando a sentença penal absolutória transitada em julgado reconhece categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, a decisão faz coisa julgada e vincula a esfera administrativa. Isso porque, se o fato não existiu ou o servidor não foi o autor, não há que se falar em infração disciplinar. Nesse caso, a Administração não pode instaurar sindicância ou processo disciplinar para apurar o mesmo evento, sob pena de violar a autoridade da coisa julgada.
No âmbito do Distrito Federal, a LC nº 840/2011, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, adota a mesma lógica. A doutrina e a jurisprudência do STJ reconhecem que a independência das instâncias administrativa e penal é afastada quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal. Assim, a afirmativa apresentada está em desacordo com essa exceção, pois afirma que a sentença penal que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria não impede a apuração disciplinar — o que é exatamente o oposto do que determina a lei e a jurisprudência.
A pegadinha da questão está em inverter a regra da independência das instâncias: o candidato pode lembrar que, em regra, as instâncias são independentes, mas esquecer a exceção que justamente vincula a esfera administrativa à decisão penal que nega o fato ou a autoria. É essa exceção que torna a afirmativa incorreta.
A afirmativa está incorreta porque a sentença penal transitada em julgado que reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria impede a apuração do evento em sindicância ou processo disciplinar. A regra da independência das instâncias cede nessa hipótese, pois a decisão penal faz coisa julgada e vincula a esfera administrativa. A banca inverteu a exceção, apresentando-a como se fosse a regra geral.
Gabarito: ERRADO.
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