Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores Sobre Outros Assuntos em Matéria Constitucional — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399346
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CM Maceió
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc Leg ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O STF, ao interpretar a Constituição Federal de 1988, consolidou o entendimento de que a livre iniciativa não é um fim em si mesma, mas um meio para a realização dos objetivos fundamentais da República, entre os quais se inclui a tutela e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Essa compreensão decorre da leitura sistemática dos arts. 1º, IV, 3º e 170 da CF/88, que serão analisados a seguir.
A livre iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, IV, da CF/88. Já os objetivos fundamentais estão elencados no art. 3º da CF/88, que inclui, entre outros, "construir uma sociedade livre, justa e solidária" e "garantir o desenvolvimento nacional". A ordem econômica, por sua vez, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, mas assegura a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput, CF/88).
O STF, em diversas ocasiões, tem afirmado que a livre iniciativa deve ser exercida em harmonia com outros valores constitucionais, como a proteção ambiental. Nesse sentido, a livre iniciativa não pode ser invocada para justificar atividades que degradem o meio ambiente, pois a tutela ambiental é um dos objetivos a serem perseguidos pelo Estado e pela sociedade. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira dimensão, que impõe deveres tanto ao Poder Público quanto à coletividade, conforme o art. 225 da CF/88.
Na prática, isso significa que um empreendimento econômico, por mais lucrativo que seja, não pode se desenvolver em detrimento do meio ambiente. O STF já decidiu, por exemplo, que a livre iniciativa não pode ser usada para afastar regras de proteção ambiental, pois o desenvolvimento econômico deve ser sustentável, ou seja, deve atender às necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras. Essa é a essência do princípio do desenvolvimento sustentável, que orienta a interpretação constitucional em matéria ambiental.
A distinção que importa é entre fundamentos (art. 1º) e objetivos (art. 3º) da República. Os fundamentos são a base estrutural do Estado; os objetivos são as metas a serem alcançadas. A livre iniciativa, como fundamento, é um instrumento para se alcançar os objetivos, que incluem a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o desenvolvimento nacional — e a proteção ambiental é parte integrante desses objetivos, pois um desenvolvimento que degrada o meio ambiente não é justo nem solidário, tampouco sustentável.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a tentação de tratar a livre iniciativa como um direito absoluto, que poderia ser exercido sem limites. No entanto, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a livre iniciativa encontra limites em outros valores constitucionais, como a proteção do meio ambiente, do consumidor e da ordem urbanística. O candidato que conhece essa jurisprudência não cai na armadilha de considerar a livre iniciativa como um valor supremo.
Guarde a fronteira entre meio e fim: a livre iniciativa é um meio para atingir os objetivos fundamentais, e a tutela ambiental é um desses objetivos. É exatamente essa relação que a questão testa.
A assertiva está correta. O STF, ao interpretar a Constituição, reconhece que a livre iniciativa é um meio para a realização dos objetivos fundamentais da República, e não um fim em si mesma. Entre esses objetivos, está a tutela e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme o art. 225 da CF/88. A livre iniciativa, portanto, deve ser exercida em harmonia com a proteção ambiental, sob pena de violação à ordem constitucional.
A fundamentação decorre da leitura sistemática dos arts. 1º, IV (fundamento da livre iniciativa), 3º (objetivos fundamentais) e 170 (ordem econômica, que assegura existência digna e justiça social) da CF/88, bem como do art. 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado). O STF, em sua jurisprudência, tem reafirmado que a livre iniciativa não pode ser invocada para afastar a proteção ambiental, pois o desenvolvimento econômico deve ser sustentável.
Gabarito: letra C (CERTO).
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