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Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalDos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/1988)
Código
ce399348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CM Maceió
Ano
2024
Cargo
Ap Leg ( )
Acerca do contencioso administrativo e do sistema de jurisdição una, julgue o item a seguir. A Constituição Federal de 1988 prevê o contencioso administrativo para a decisão de litígios decorrentes de relações de trabalho dos servidores com a União, autarquias e empresas públicas federais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contencioso administrativo e jurisdição una no Brasil

Gabarito: ERRADO. A Constituição Federal de 1988 adota o sistema de jurisdição una (ou sistema inglês), no qual apenas o Poder Judiciário tem a palavra final sobre litígios, inclusive os que envolvem relações de trabalho de servidores com a União, autarquias e empresas públicas federais. O contencioso administrativo, típico do modelo francês, não foi adotado pela CF/88 como regra para decidir esses conflitos de forma definitiva — a decisão administrativa está sempre sujeita ao controle judicial.

O que a questão testa é o conhecimento sobre os dois grandes sistemas de controle da Administração Pública: o contencioso administrativo (modelo francês) e o sistema de jurisdição una (modelo inglês, adotado pelo Brasil). No sistema francês, existe uma jurisdição administrativa paralela à jurisdição comum, com tribunais administrativos próprios que decidem, em caráter definitivo, os litígios envolvendo a Administração. Já no sistema inglês, adotado pela CF/88, a Justiça é una: todo e qualquer litígio pode ser levado ao Poder Judiciário, que tem a palavra final. Isso não significa que não existam órgãos administrativos julgadores no Brasil — eles existem (como os conselhos de contribuintes, as juntas comerciais e os processos administrativos disciplinares) —, mas suas decisões não são definitivas: podem sempre ser revistas pelo Judiciário.

A CF/88, portanto, não prevê um contencioso administrativo para decidir, em caráter definitivo, os litígios decorrentes de relações de trabalho dos servidores com a União, autarquias e empresas públicas federais. Esses litígios, quando envolvem servidores estatutários (regidos pela Lei 8.112/90), são da competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), e quando envolvem empregados públicos (celetistas), são da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, CF). Em ambos os casos, a decisão final é judicial, não administrativa.

A confusão que a banca explora é justamente a existência de órgãos administrativos de julgamento no Brasil. O candidato pode pensar: "se existem processos administrativos e órgãos julgadores administrativos, então o Brasil adota o contencioso administrativo". Mas isso é um equívoco: a existência de processos administrativos não significa adoção do contencioso administrativo. O que caracteriza o contencioso administrativo é a definitividade das decisões administrativas, ou seja, a impossibilidade de revisão judicial. No Brasil, essa definitividade não existe — a jurisdição é una.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a existência de processos administrativos (que existem no Brasil) com a adoção do contencioso administrativo (que não foi adotado). A diferença crucial é a definitividade: no contencioso administrativo, a decisão administrativa é final; no sistema de jurisdição una, a decisão administrativa pode sempre ser revista pelo Judiciário. Guarde essa distinção — é ela que resolve a questão.

Critério

Contencioso Administrativo (Modelo Francês)

Jurisdição Una (Modelo Inglês – Brasil)

Órgão que decide

Tribunais administrativos próprios

Poder Judiciário

Definitividade da decisão administrativa

Sim (decisão final, sem revisão judicial)

Não (sempre sujeita a controle judicial)

Adoção pela CF/88

Não

Sim

Exemplo de litígio (servidor público)

Decidido em caráter definitivo pela via administrativa

Decidido pela Justiça Federal (estatutário) ou Justiça do Trabalho (celetista)

Sistemas de controle da Administração
  • 1Contencioso administrativo (francês)
    • Jurisdição administrativa paralela
    • Decisão definitiva
  • 2Jurisdição una (inglês) — adotado pela CF/88
    • Judiciário decide em caráter final
    • Decisão administrativa é revisável
  • 3Processos administrativos no Brasil
    • Não são contencioso administrativo
    • Sempre sujeitos ao controle judicial
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está errada porque a CF/88 não prevê o contencioso administrativo para decidir litígios decorrentes de relações de trabalho de servidores com a União, autarquias e empresas públicas federais. O Brasil adota o sistema de jurisdição una, no qual o Poder Judiciário é o órgão competente para decidir, em caráter definitivo, esses litígios. A decisão administrativa, quando existe, está sempre sujeita ao controle judicial.

Gabarito: ERRADO

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