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Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalDos Tribunais e Juízes do Trabalho (arts. 111 a 117 da CF/1988)
Código
ce399349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CM Maceió
Ano
2024
Cargo
Ap Leg ( )
Acerca do contencioso administrativo e do sistema de jurisdição una, julgue o item a seguir.   Por meio do sistema da jurisdição una, o Poder Judiciário detém o monopólio da função jurisdicional, ou seja, o poder de apreciar, com força de coisa julgada, lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema da jurisdição una e o monopólio da função jurisdicional

Gabarito: ✅ CERTO. O enunciado descreve com precisão o sistema da jurisdição una adotado pelo Brasil, no qual o Poder Judiciário detém o monopólio da função jurisdicional, com o poder de apreciar, com força de coisa julgada, lesão ou ameaça a direitos. Esse princípio está consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

O sistema de jurisdição una, também chamado de sistema inglês ou de unidade de jurisdição, contrapõe-se ao sistema do contencioso administrativo (modelo francês). No modelo brasileiro, não existe uma jurisdição administrativa separada e definitiva: todas as lesões ou ameaças a direitos, inclusive aquelas praticadas pela Administração Pública, podem ser levadas ao Poder Judiciário, que tem a palavra final, com autoridade de coisa julgada. Isso não significa que a Administração não possa rever seus próprios atos (autotutela), mas sim que essa revisão administrativa não é definitiva e não impede o controle judicial.

A base constitucional desse sistema está no art. 5º, XXXV, da CF/88, que é a cláusula da inafastabilidade da jurisdição. O dispositivo garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito ficará fora da apreciação do Poder Judiciário. É essa norma que fundamenta o monopólio da função jurisdicional pelo Judiciário, pois confere a ele a palavra final sobre a aplicação do Direito aos casos concretos, com a autoridade da coisa julgada material.

Na prática, isso significa que, mesmo quando a lei cria órgãos administrativos com competência para julgar (como os Tribunais de Contas, os Conselhos de Fiscalização Profissional ou as agências reguladoras), suas decisões não são definitivas e podem ser revistas pelo Poder Judiciário. O que o sistema da jurisdição una garante é que a decisão judicial, após o trânsito em julgado, é imutável e não pode ser revista por nenhum outro órgão, inclusive pela Administração Pública.

A distinção fundamental que a questão explora é entre o sistema da jurisdição una (adotado pelo Brasil) e o sistema do contencioso administrativo (adotado pela França). No sistema francês, existem tribunais administrativos com jurisdição própria e definitiva para julgar as causas envolvendo a Administração Pública, e o Poder Judiciário comum não pode revisar essas decisões. No sistema brasileiro, ao contrário, não há essa dualidade: o Poder Judiciário é o único que exerce a função jurisdicional com força de coisa julgada, e a Administração Pública está sujeita ao seu controle.

A pegadinha que a banca poderia explorar é a confusão entre o controle administrativo (autotutela) e o controle judicial. A Administração pode anular seus próprios atos ilegais e revogar os inconvenientes, mas isso não é exercício de jurisdição, e sim de autotutela. A jurisdição, com força de coisa julgada, é monopólio do Poder Judiciário. O enunciado está correto ao afirmar exatamente isso.

Guarde a fronteira entre os dois sistemas: no Brasil, a jurisdição é una, e o Judiciário tem a palavra final; no modelo francês, há um contencioso administrativo com decisões definitivas. É exatamente essa distinção que o item testa.

Sistemas de controle da Administração
  • 1Jurisdição una (Brasil)
    • Judiciário tem monopólio da jurisdição
    • Coisa julgada
    • Inafastabilidade (art. 5º, XXXV)
    • Administração sujeita ao controle judicial
  • 2Contencioso administrativo (França)
    • Tribunais administrativos próprios
    • Decisões definitivas
    • Judiciário comum não revisa
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Item — ✅ CERTO

O item está correto porque reproduz o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a característica da definitividade da função jurisdicional. O Poder Judiciário é o único órgão que exerce a jurisdição com força de coisa julgada, e a ele cabe apreciar lesão ou ameaça a direitos individuais e coletivos.

Art. 5, XXXVCF/88

Art. 5º, XXXV — "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O termo "monopólio" é adequado porque, embora existam outros órgãos que solucionem conflitos (como a arbitragem e os órgãos administrativos), apenas o Poder Judiciário exerce a função jurisdicional em sentido estrito, com o poder de dizer o Direito de forma definitiva e com força de coisa julgada. A arbitragem, por exemplo, é um mecanismo extrajudicial de solução de conflitos, mas suas decisões não têm natureza jurisdicional e dependem do Judiciário para execução forçada.

A expressão "com força de coisa julgada" é o ponto central: é essa característica que distingue a função jurisdicional das demais funções estatais. As decisões administrativas, por mais definitivas que sejam no âmbito administrativo, podem sempre ser revistas pelo Judiciário. Já as decisões judiciais transitadas em julgado são imutáveis e não podem ser alteradas por nenhum outro poder.

Gabarito: ✅ CERTO

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