Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399673
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CM Maceió
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc Leg ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. Os Municípios e o Distrito Federal possuem competência constitucional para instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, e a cobrança pode constar na fatura de consumo de energia elétrica, conforme o art. 149-A da Constituição Federal (incluído pela EC 39/2002 e ampliado pela EC 132/2023).
A contribuição em questão é uma espécie de contribuição especial, caracterizada pela vinculação da arrecadação a uma finalidade específica. Diferentemente das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, que são de competência exclusiva da União (art. 149, CF), a contribuição para o custeio da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento foi atribuída pela Constituição aos Municípios e ao Distrito Federal. Trata-se de uma exceção à regra geral de competência da União para instituir contribuições especiais.
A redação do art. 149-A da CF, com a redação dada pela EC 132/2023, é expressa ao autorizar a instituição da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O parágrafo único do mesmo artigo faculta a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. A EC 132/2023, ao ampliar o escopo da COSIP, também acrescentou a observância obrigatória dos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridades (anual e nonagesimal), previstos no art. 150, I e III, da CF.
Na prática, a contribuição é instituída por lei municipal, e a cobrança pode ser feita pela concessionária de energia elétrica, que repassa o valor arrecadado ao Município. O STF já se manifestou sobre a natureza jurídica dessa contribuição, considerando-a um tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto (por ter destinação específica) nem com taxa (por não exigir contraprestação individualizada). A Súmula Vinculante 41 do STF estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, o que reforça a necessidade da contribuição específica.
A pegadinha da questão está em o candidato confundir a competência para instituir contribuições especiais: a regra geral é a competência exclusiva da União (art. 149, CF), mas a COSIP e a contribuição para monitoramento são exceções, atribuídas aos Municípios e ao DF. Além disso, a cobrança na fatura de energia é facultativa, não obrigatória, mas a questão afirma apenas que "poderá constar", o que está correto.
Portanto, a assertiva está em conformidade com o art. 149-A da CF, sendo correta.
A assertiva reproduz exatamente o teor do art. 149-A da Constituição Federal, que autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. O parágrafo único do mesmo artigo faculta a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. A redação atual, dada pela EC 132/2023, incluiu expressamente os sistemas de monitoramento, e a LC 227/2026 (art. 82-A) reproduziu a mesma previsão no CTN. Portanto, a competência municipal e a possibilidade de cobrança na fatura de energia estão corretas.
Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
Parágrafo único — "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
A banca explora a confusão entre a competência geral da União para contribuições especiais (art. 149) e a exceção municipal (art. 149-A). O candidato que não conhece a exceção tende a marcar errado, mas a literalidade do dispositivo resolve a questão.
Gabarito: CERTO
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