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Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioContribuições Especiais (CF/1988)
Código
ce399673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CM Maceió
Ano
2024
Cargo
Proc Leg ( )
Julgue o item que se segue, relacionado ao direito tributário, considerada sua aplicação em âmbito municipal. Os municípios possuem competência para instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, cuja cobrança poderá constar na fatura de consumo de energia elétrica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição para custeio de sistemas de monitoramento: competência municipal

Gabarito: CERTO. Os Municípios e o Distrito Federal possuem competência constitucional para instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, e a cobrança pode constar na fatura de consumo de energia elétrica, conforme o art. 149-A da Constituição Federal (incluído pela EC 39/2002 e ampliado pela EC 132/2023).

A contribuição em questão é uma espécie de contribuição especial, caracterizada pela vinculação da arrecadação a uma finalidade específica. Diferentemente das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, que são de competência exclusiva da União (art. 149, CF), a contribuição para o custeio da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento foi atribuída pela Constituição aos Municípios e ao Distrito Federal. Trata-se de uma exceção à regra geral de competência da União para instituir contribuições especiais.

A redação do art. 149-A da CF, com a redação dada pela EC 132/2023, é expressa ao autorizar a instituição da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. O parágrafo único do mesmo artigo faculta a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. A EC 132/2023, ao ampliar o escopo da COSIP, também acrescentou a observância obrigatória dos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridades (anual e nonagesimal), previstos no art. 150, I e III, da CF.

Na prática, a contribuição é instituída por lei municipal, e a cobrança pode ser feita pela concessionária de energia elétrica, que repassa o valor arrecadado ao Município. O STF já se manifestou sobre a natureza jurídica dessa contribuição, considerando-a um tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto (por ter destinação específica) nem com taxa (por não exigir contraprestação individualizada). A Súmula Vinculante 41 do STF estabelece que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, o que reforça a necessidade da contribuição específica.

A pegadinha da questão está em o candidato confundir a competência para instituir contribuições especiais: a regra geral é a competência exclusiva da União (art. 149, CF), mas a COSIP e a contribuição para monitoramento são exceções, atribuídas aos Municípios e ao DF. Além disso, a cobrança na fatura de energia é facultativa, não obrigatória, mas a questão afirma apenas que "poderá constar", o que está correto.

Portanto, a assertiva está em conformidade com o art. 149-A da CF, sendo correta.

1Competência
Municípios
Distrito Federal
2Finalidade
Custeio
Expansão
Melhoria
3Objeto
Iluminação pública
Sistemas de monitoramento
4Cobrança
Facultada na fatura de energia
5Limites (art. 150)
Legalidade
Irretroatividade
Anterioridades
Contribuição para monitoramento (art. 149-A)
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Contribuição para monitoramento (art. 149-A): Competência (Municípios, Distrito Federal); Finalidade (Custeio, Expansão, Melhoria); Objeto (Iluminação pública, Sistemas de monitoramento); Cobrança (Facultada na fatura de energia); Limites (art. 150) (Legalidade, Irretroatividade, Anterioridades)

Item — ✅ CERTO

A assertiva reproduz exatamente o teor do art. 149-A da Constituição Federal, que autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. O parágrafo único do mesmo artigo faculta a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. A redação atual, dada pela EC 132/2023, incluiu expressamente os sistemas de monitoramento, e a LC 227/2026 (art. 82-A) reproduziu a mesma previsão no CTN. Portanto, a competência municipal e a possibilidade de cobrança na fatura de energia estão corretas.

Art. 149-ACF/88

Art. 149-A — "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

Parágrafo único — "É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

A banca explora a confusão entre a competência geral da União para contribuições especiais (art. 149) e a exceção municipal (art. 149-A). O candidato que não conhece a exceção tende a marcar errado, mas a literalidade do dispositivo resolve a questão.

Gabarito: CERTO

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