Questão de Direito Tributário — Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399674
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CM Maceió
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc Leg ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O município não pode estabelecer alíquota diferenciada de ISS com base na procedência do serviço (se de município vizinho ou não), pois isso viola o princípio constitucional da não discriminação baseada na procedência ou destino (CF, art. 152), que veda aos entes federados estabelecer diferenças tributárias em razão da procedência ou destino de bens e serviços. Ainda que o objetivo seja incentivar a economia regional, a Constituição proíbe expressamente esse tipo de tratamento discriminatório.
O princípio da não discriminação baseada na procedência ou destino é uma das limitações constitucionais ao poder de tributar, previsto no art. 152 da CF/88. Ele impede que um ente federativo (União, Estados, DF ou Municípios) tribute de forma mais gravosa ou mais benéfica bens, mercadorias ou serviços em razão de sua origem ou de seu destino. A lógica é garantir a uniformidade nacional do mercado interno, evitando que cada ente crie barreiras fiscais para proteger sua economia local ou para atrair investimentos de forma predatória — o que geraria a chamada "guerra fiscal".
Na prática, isso significa que o ISS, imposto de competência municipal, deve ser cobrado de forma isonômica para todos os prestadores de serviços, independentemente de onde estejam estabelecidos. O município pode, sim, fixar alíquotas diferenciadas para tipos distintos de serviços (desde que respeitados os limites mínimo de 2% e máximo de 5% fixados por lei complementar federal), mas nunca pode diferenciar a alíquota com base na procedência do serviço — ou seja, não pode cobrar alíquota menor para serviços vindos de município vizinho e alíquota maior para serviços locais, ou vice-versa.
Um exemplo concreto: imagine que o Município de Campinas queira atrair empresas de tecnologia de São Paulo, oferecendo alíquota de ISS de 2% para serviços prestados por empresas paulistanas, enquanto cobra 5% das empresas locais. Essa medida seria inconstitucional, pois discrimina o serviço pela sua procedência. O mesmo raciocínio vale para o IPVA (não se pode cobrar alíquota maior de veículos de outros estados) e para o ICMS (não se pode tributar mais a mercadoria importada de outro estado).
A distinção que importa aqui é entre alíquotas diferenciadas por tipo de serviço (permitidas, desde que dentro dos limites legais) e alíquotas diferenciadas por procedência do serviço (vedadas pelo art. 152 da CF). A banca explora exatamente essa confusão: o enunciado fala em "incentivo à economia regional", o que soa legítimo, mas o meio utilizado — discriminar pela procedência — é constitucionalmente vedado. O incentivo à economia regional deve ser feito por outros instrumentos, como políticas de fomento direto, e não por meio de tributação discriminatória.
Guarde a fronteira: o que define a legalidade da alíquota diferenciada é o critério utilizado — se for o tipo de serviço, é possível; se for a procedência ou destino, é inconstitucional. É exatamente nesse critério que a questão se decide.
A afirmação está errada porque propõe exatamente o que o art. 152 da CF/88 veda: a criação de diferença tributária em razão da procedência do serviço. O município não pode estabelecer alíquota diferenciada de ISS para serviços provenientes de município vizinho, ainda que a finalidade seja incentivar a economia regional. A discriminação pela procedência é inconstitucional, pois viola o princípio da não discriminação e compromete a uniformidade do mercado interno. O incentivo regional, se desejado, deve ser buscado por outros meios, jamais por tratamento tributário discriminatório.
A banca tenta legitimar a discriminação pela procedência ao invocá-la como "incentivo à economia regional". O candidato pode até achar razoável, mas o art. 152 da CF é expresso: é vedado aos entes federados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. A intenção nobre não afasta a inconstitucionalidade do meio.
Gabarito: ERRADO.
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