Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (CF/1988 e CTN) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce399675
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CM Maceió
- Ano
- 2024
- Cargo
- Proc Leg ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O município de Maceió é competente para instituir o ITBI (CF, art. 156, II) e, como decorrência da competência tributária plena, pode conceder isenções desse imposto por lei local, respeitadas as limitações constitucionais. A isenção é matéria de lei ordinária municipal, e a Constituição não veda essa concessão para o ITBI.
O ITBI é um imposto de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o art. 156, II, da Constituição Federal. A competência tributária é a aptidão para instituir, arrecadar e fiscalizar tributos, e ela é plena: quem pode instituir o imposto pode também definir suas hipóteses de não incidência, isenções, alíquotas e base de cálculo, sempre por lei. A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, I, do CTN, e opera por força de lei que dispensa o pagamento do tributo nas hipóteses que especifica.
No caso do ITBI, a Constituição não impõe qualquer vedação à concessão de isenções pelos Municípios. Diferentemente do que ocorre com o ICMS, cujas isenções dependem de convênio entre os Estados (art. 155, § 2º, XII, 'g', CF), o ITBI é um imposto municipal cuja disciplina é inteiramente reservada à lei local, observadas as normas gerais do CTN. Assim, o Município de Maceió pode, por lei, isentar determinadas transmissões imobiliárias do ITBI, desde que respeite os princípios da legalidade, isonomia e vedação ao confisco.
A competência para instituir o ITBI está expressa no art. 156, II, da CF, e a isenção é um instrumento de política fiscal que o ente competente pode utilizar. A Súmula 656 do STF, que veda alíquotas progressivas para o ITBI, não interfere na possibilidade de isenção, pois trata de aspecto diverso (alíquotas). Portanto, a afirmativa está correta: é legítimo ao município de Maceió instituir isenções de ITBI.
Art. 156 — "Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição."
A isenção, como regra geral, é matéria de lei ordinária (CTN, art. 176), e o Município, no exercício de sua competência tributária, pode concedê-la para o ITBI. Não há, na Constituição, qualquer dispositivo que proíba essa concessão, ao contrário do que ocorre com o ICMS, que exige convênio para isenções interestaduais. A competência tributária é indelegável e plena, e a isenção é uma manifestação dessa plenitude.
Na prática, muitos Municípios concedem isenções de ITBI para a primeira aquisição de imóvel residencial, para transmissões decorrentes de programas de regularização fundiária ou para entidades sem fins lucrativos, sempre por lei local. Essas isenções são legítimas e não violam a Constituição, desde que respeitada a isonomia (não podem beneficiar apenas determinadas pessoas sem justificativa razoável) e a legalidade (devem ser criadas por lei).
A pegadinha desta questão é o candidato confundir a regra do ICMS (que exige convênio para isenções) com a do ITBI (que não exige). No ICMS, a concessão de isenções depende de convênio celebrado entre os Estados, conforme o art. 155, § 2º, XII, 'g', da CF. Já no ITBI, a isenção é matéria de lei municipal, sem necessidade de qualquer convênio ou autorização de outro ente. Essa distinção é essencial para acertar a questão.
A afirmativa está correta. O Município de Maceió, como ente competente para instituir o ITBI (CF, art. 156, II), pode conceder isenções desse imposto por lei local. A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, I) e, no caso do ITBI, não há vedação constitucional à sua concessão. A competência tributária é plena e inclui o poder de definir as hipóteses de não incidência e isenção, sempre por lei. A Súmula 656 do STF, que veda alíquotas progressivas para o ITBI, não impede a concessão de isenções, pois trata de aspecto diverso.
Gabarito: CERTO
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