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Questão de Direito Tributário — Imunidades Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioImunidades Tributárias
Código
ce399676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CM Maceió
Ano
2024
Cargo
Proc Leg ( )
Julgue o item que se segue, relacionado ao direito tributário, considerada sua aplicação em âmbito municipal.   A imunidade tributária das entidades religiosas prevista na Constituição Federal de 1988 (CF) não impede a instituição de ISS cujo sujeito passivo sejam organizações assistenciais e beneficentes de entidade religiosa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Imunidade tributária das entidades religiosas e o ISS

Gabarito: ERRADO. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal de 1988 alcança as entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, vedando aos Municípios a instituição de impostos (como o ISS) sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Portanto, a afirmação de que a imunidade "não impede" a instituição de ISS sobre organizações assistenciais e beneficentes de entidade religiosa está incorreta.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar, uma verdadeira "incompetência tributária": a Constituição retira do ente federativo a competência para instituir tributos sobre determinadas situações. No caso da imunidade religiosa, o fundamento é a proteção à liberdade de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos (art. 5º, VI, CF/88). Para que o Estado não interfira na atividade religiosa por meio da tributação, o constituinte vedou a instituição de impostos sobre as entidades religiosas e seus templos.

A redação do art. 150, VI, "b", da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, foi ampliada para incluir expressamente as "organizações assistenciais e beneficentes" vinculadas às entidades religiosas. Isso significa que a imunidade não se limita ao templo em si, mas abrange também as entidades que, vinculadas à igreja, prestam assistência social, como escolas, hospitais e programas sociais. O § 4º do mesmo artigo delimita o alcance: a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

Na prática, se uma organização assistencial e beneficente de uma entidade religiosa presta serviços que estão relacionados à sua finalidade essencial (assistência social), ela é imune ao ISS. O Município não pode instituir o imposto sobre esses serviços. A imunidade é subjetiva (alcança a pessoa da entidade) e objetiva (alcança o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais).

A distinção crucial que a banca explora é entre contribuinte de direito e contribuinte de fato. A imunidade protege a entidade quando ela é o contribuinte de direito, ou seja, quando ela é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Se a entidade contrata um serviço de uma empresa, por exemplo, ela é contribuinte de fato (o tributo está embutido no preço), mas o contribuinte de direito é a empresa prestadora, que não é imune. Nesse caso, o ISS incide normalmente. A questão, porém, trata da instituição de ISS cujo sujeito passivo sejam as próprias organizações assistenciais e beneficentes — ou seja, elas seriam as contribuintes de direito, hipótese em que a imunidade se aplica.

A pegadinha da questão está em inverter a lógica da imunidade: ela afirma que a imunidade "não impede" a instituição do ISS, quando na verdade a imunidade impede exatamente isso, desde que os serviços estejam relacionados às finalidades essenciais da entidade. O candidato que não conhece a extensão da imunidade religiosa (que abrange as organizações assistenciais e beneficentes) pode marcar "certo", mas a resposta correta é "errado".

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a imunidade religiosa se limita aos templos e cultos, não alcançando as organizações assistenciais e beneficentes. Mas a EC 132/2023 ampliou expressamente o texto constitucional para incluir essas organizações. A imunidade impede a instituição de impostos sobre elas, desde que relacionados às finalidades essenciais. Fique atento: a imunidade é a regra, não a exceção.

Imunidade religiosa (art. 150, VI, "b")
  • 1Alcance
    • Templos de qualquer culto
    • Organizações assistenciais e beneficentes (EC 132/2023)
  • 2Requisito
    • Patrimônio, renda e serviços
    • Relacionados às finalidades essenciais
  • 3Natureza
    • Limitação ao poder de tributar
    • Incompetência tributária
  • 4Contribuinte de direito
    • Entidade imune (não incide ISS)
    • Empresa contratada (incide ISS)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque a imunidade tributária das entidades religiosas, prevista no art. 150, VI, "b", da CF/88, inclui expressamente suas organizações assistenciais e beneficentes. Portanto, a imunidade impede a instituição de ISS cujo sujeito passivo sejam essas organizações, desde que os serviços prestados estejam relacionados às suas finalidades essenciais. O Município não pode tributar tais serviços, pois a Constituição veda a instituição de impostos sobre eles.

Gabarito: ERRADO.

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