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Questão de Direito Tributário — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (CF/1988 e CTN) — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioImposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (CF/1988 e CTN)
Código
ce399677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CM Maceió
Ano
2024
Cargo
Proc Leg ( )
Julgue o item que se segue, relacionado ao direito tributário, considerada sua aplicação em âmbito municipal.   De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), é possível que município institua ITBI sobre a transmissão de direitos reais de garantia sobre imóveis.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI: incidência sobre direitos reais de garantia

Gabarito: ERRADO (letra E). O CTN, ao definir o fato gerador do ITBI, exclui expressamente os direitos reais de garantia (art. 35, II), e a Constituição Federal, ao outorgar a competência municipal, também os exclui (art. 156, II). Portanto, é impossível que o município institua ITBI sobre a transmissão de direitos reais de garantia sobre imóveis, como hipoteca, penhor e anticrese.

O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal, de finalidade fiscal, que incide sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. A sua regra-matriz de incidência é desenhada pela Constituição Federal (art. 156, II) e detalhada pelo Código Tributário Nacional (arts. 35 a 42). A palavra-chave que decide esta questão é "exceto": tanto a CF/88 quanto o CTN, ao enumerarem o que pode ser tributado, fazem uma ressalva expressa — os direitos reais de garantia ficam fora do campo de incidência do imposto.

Os direitos reais de garantia são aqueles que asseguram o cumprimento de uma obrigação, como a hipoteca, o penhor e a anticrese. A razão da não incidência é lógica: nesses casos, não há transmissão de propriedade ou de domínio útil, mas apenas a constituição de uma garantia sobre o bem. O proprietário continua sendo o mesmo; o que se cria é um vínculo de garantia em favor do credor. Como o ITBI tributa a transferência onerosa de bens e direitos, e não a mera oneração do bem, a constituição de garantia não se amolda ao fato gerador.

Para fixar: o ITBI incide sobre a transmissão onerosa de (1) bens imóveis por natureza ou acessão física, (2) direitos reais sobre imóveis — exceto os de garantia — e (3) cessão de direitos à aquisição de imóveis. A banca, nesta questão, explora exatamente a tentação de considerar que "direitos reais sobre imóveis" abrangeria todos os direitos reais, incluindo os de garantia. Mas a lei é expressa em excluí-los. Guarde essa fronteira: direitos reais em geral incidem; direitos reais de garantia não incidem — é nela que a questão se decide.

ITBI (art. 156, II, CF; art. 35, CTN)
  • 1Incide sobre transmissão onerosa
    • Bens imóveis (natureza ou acessão)
    • Direitos reais sobre imóveis
    • Cessão de direitos à aquisição
  • 2Não incide
    • Direitos reais de garantia
      • Hipoteca
      • Penhor
      • Anticrese
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Item — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO

A afirmação está errada. O CTN, no art. 35, II, ao definir o fato gerador do ITBI, exclui expressamente os direitos reais de garantia:

Art. 35CTN

Art. 35 — O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador:

II — a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

A mesma exclusão está na Constituição Federal, que é a matriz da competência municipal:

Art. 156CF/88

Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Assim, a hipótese de incidência do ITBI não alcança a transmissão de direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese). O município não pode instituir o imposto sobre esse ato, pois estaria invadindo campo que a própria Constituição e o CTN excluíram da competência tributária municipal. A afirmativa, portanto, contraria frontalmente a literalidade dos dispositivos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a expressão "direitos reais sobre imóveis" abrange todos os direitos reais, incluindo os de garantia. Mas a lei é expressa: a transmissão de direitos reais sobre imóveis incide ITBI, exceto os de garantia. A pegadinha está em ignorar a ressalva "exceto os de garantia" — que é justamente o que torna a assertiva incorreta. Com treino, você enxerga essas exclusões de longe 💪.

Gabarito: ERRADO (letra E).

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