Questão de Direito Administrativo — Dos Atos de Improbidade (arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407456
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2025
- Cargo
- AAAPC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A caracterização do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública não depende da existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente público. O art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 é expresso ao afirmar que tais atos "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". A assertiva, portanto, contraria a literalidade do dispositivo legal.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Cada uma dessas espécies possui requisitos próprios. No caso do art. 11, o que se exige é uma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das condutas taxativamente previstas nos incisos do artigo. Não se exige, para a configuração do ato, a ocorrência de dano material ao patrimônio público ou o enriquecimento do agente.
A razão de ser dessa regra é que o bem jurídico tutelado pelo art. 11 é a probidade administrativa em si, ou seja, a conformidade da atuação do agente público com os princípios que regem a Administração. A conduta ímproba, nessa modalidade, já é considerada lesiva ao interesse público pela simples violação dos deveres funcionais, independentemente de se traduzir em prejuízo financeiro ou vantagem indevida. Imagine, por exemplo, um servidor que deixa de prestar contas quando obrigado a fazê-lo, com o intuito de ocultar irregularidades (art. 11, VI). Ainda que não se comprove nenhum desvio de verba ou enriquecimento, a conduta já configura ato de improbidade, pois viola o dever de transparência e a legalidade.
A distinção entre as três modalidades é crucial para a resolução da questão. Enquanto o enriquecimento ilícito (art. 9º) exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida e o dano ao erário (art. 10) exige a efetiva lesão ao patrimônio público, o ato contra os princípios (art. 11) prescinde de ambos. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a especificidade do art. 11, § 4º, tende a associar a improbidade a um prejuízo financeiro ou a um ganho ilícito, o que é um equívoco.
Art. 11, § 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."
A assertiva, ao condicionar a caracterização do ato contra os princípios à existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, está em frontal desacordo com o texto legal. O erro é claro: a banca inverteu a regra, apresentando como requisito o que a lei expressamente afasta.
A afirmação está incorreta. O art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 é categórico ao estabelecer que os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. A conduta dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das condutas do art. 11, já é suficiente para a configuração do ato de improbidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo financeiro ou vantagem indevida. A exigência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, prevista no mesmo parágrafo, não se confunde com a exigência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a improbidade administrativa, em qualquer modalidade, depende de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Isso é verdade apenas para os atos dos arts. 9º e 10. No art. 11, a lei é expressa em sentido contrário. Memorize: ato contra os princípios = independe de dano e enriquecimento.
Gabarito: ERRADO.
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