Questão de Direito Administrativo — Das Disposições Gerais (arts. 1º a 8º-A da Lei nº 8.429/1992) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce407457
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC DF
- Ano
- 2025
- Cargo
- AAAPC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva está correta porque tanto a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) quanto a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) adotam conceito amplo de agente público, abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da administração pública. A definição está nos arts. 2º de ambas as leis, que são praticamente idênticos nesse ponto.
O conceito de agente público é a espinha dorsal de ambos os regimes sancionatórios. Na improbidade administrativa, o art. 2º da Lei nº 8.429/1992 define quem pode ser sujeito ativo do ato de improbidade. Na Lei de Abuso de Autoridade, o art. 2º, caput e parágrafo único, faz o mesmo para o crime de abuso de autoridade. A redação é quase espelhada, o que revela a intenção do legislador de uniformizar o alcance subjetivo dessas duas formas de responsabilização.
A expressão "por qualquer forma de vínculo" é o ponto central. Ela não se limita ao servidor público concursado ou ao agente político eleito. Abrange também o contratado temporariamente, o comissionado, o designado para função de confiança, o estagiário (em certas hipóteses), o particular em colaboração com o poder público, entre outros. O que importa é o exercício de uma função pública, ainda que sem remuneração e por prazo determinado.
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, exige dolo para a configuração do ato de improbidade (art. 1º, § 1º e § 2º). Já o crime de abuso de autoridade exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019). Essas são as diferenças quanto ao elemento subjetivo, mas o sujeito ativo é o mesmo: o agente público em sentido amplo.
A banca explora a confusão entre o conceito de agente público para fins de improbidade e o conceito de servidor público em sentido estrito. O candidato desatento pode achar que apenas o servidor efetivo ou concursado pode ser sujeito ativo, mas a lei é expressa ao incluir "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração".
Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
Art. 2º — "É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: [...]"
Parágrafo único — "Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo."
A leitura conjunta dos dois dispositivos confirma a assertiva. O termo "função" é usado em sentido amplo, abrangendo qualquer atividade pública, e o vínculo pode ser transitório ou sem remuneração. Portanto, a afirmação do enunciado está em perfeita consonância com a literalidade das duas leis.
Critério | Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) | Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) |
|---|---|---|
Sujeito ativo | Agente público em sentido amplo (art. 2º) | Agente público em sentido amplo (art. 2º, parágrafo único) |
Definição de agente público | Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função | Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função |
Elemento subjetivo | Dolo (após a Lei nº 14.230/2021) | Finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por capricho/satisfação pessoal |
A assertiva está correta. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 e o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019 definem agente público de forma ampla, incluindo "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função" em órgão ou entidade da administração pública. Assim, qualquer pessoa que exerça função pública, por qualquer vínculo, pode ser sujeito ativo tanto de ato de improbidade quanto do crime de abuso de autoridade.
A banca tenta fazer o candidato restringir o conceito de agente público ao servidor concursado ou ao agente político eleito. Mas a lei é expressa: basta o exercício de função pública, ainda que transitória e sem remuneração, por qualquer forma de vínculo. O estagiário, o contratado temporário, o comissionado e até o particular em colaboração podem se enquadrar. Guarde a expressão "qualquer forma de vínculo" — é ela que amplia o alcance subjetivo.
Gabarito: CERTO.
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