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Questão de Direito Administrativo — Desconcentração e Descentralização — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito AdministrativoDesconcentração e Descentralização
Código
ce407460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC DF
Ano
2025
Cargo
AAAPC ( )
Julgue o item a seguir, acerca das características básicas das organizações formais modernas e da organização administrativa.   A distribuição de competências entre os órgãos internos sem personalidade jurídica que pertençam a uma mesma pessoa jurídica denomina-se desconcentração.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconcentração e descentralização administrativa

Gabarito: CERTO. A desconcentração é exatamente a distribuição interna de competências entre órgãos despersonalizados de uma mesma pessoa jurídica, mantendo-se a hierarquia — é o que o enunciado descreve. A descentralização, ao contrário, pressupõe a transferência para outra pessoa, física ou jurídica, sem vínculo de subordinação.

A organização administrativa do Estado se estrutura por duas técnicas fundamentais: a desconcentração e a descentralização. A primeira é uma técnica de organização interna: a pessoa jurídica (União, Estado, Município ou mesmo uma autarquia) distribui suas competências entre órgãos que a compõem, criando centros de competência especializados. Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria — são meros instrumentos de atuação da pessoa jurídica a que pertencem. É o que ocorre, por exemplo, quando a União cria Ministérios ou quando um Estado cria Secretarias: as atribuições são repartidas internamente, mas todos continuam sendo a mesma pessoa jurídica, atuando sob relação de hierarquia e subordinação.

A descentralização, por sua vez, é fenômeno diverso: envolve a transferência de competências para outra pessoa, física ou jurídica, distinta do Estado. Pode ocorrer por outorga (quando o Estado cria uma entidade, como autarquia ou empresa pública, transferindo titularidade e execução do serviço) ou por delegação (quando transfere apenas a execução, mediante contrato ou ato unilateral, como na concessão de serviço público). Na descentralização não há hierarquia entre o Estado e a entidade descentralizada — há apenas vinculação ou controle finalístico.

A distinção é clássica na doutrina. Hely Lopes Meirelles define a desconcentração como a "repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia". Já a descentralização "pressupõe a existência de uma pessoa distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública". O critério decisivo é, portanto, a existência ou não de personalidade jurídica distinta: se a distribuição ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, entre órgãos despersonalizados, há desconcentração; se ocorre entre pessoas jurídicas distintas, há descentralização.

A banca explora exatamente essa fronteira. O enunciado afirma que a distribuição de competências entre órgãos internos sem personalidade jurídica de uma mesma pessoa jurídica é desconcentração — e isso está perfeitamente correto. A pegadinha seria inverter os conceitos, dizendo que isso é descentralização, ou afirmar que a desconcentração cria novas pessoas jurídicas. Aqui, a descrição é fiel ao conceito doutrinário.

Critério

Desconcentração

Descentralização

Distribuição de competências

Interna, entre órgãos da mesma pessoa jurídica

Entre pessoas jurídicas distintas

Personalidade jurídica dos entes

Órgãos despersonalizados

Entidades com personalidade própria

Vínculo entre os entes

Hierarquia e subordinação

Vinculação ou controle finalístico (sem hierarquia)

Exemplo típico

Criação de Ministérios e Secretarias

Autarquias, empresas públicas, concessões

Organização administrativa
  • 1Desconcentração
    • Mesma pessoa jurídica
    • Órgãos sem personalidade
    • Há hierarquia
  • 2Descentralização
    • Pessoa jurídica distinta
    • Outorga (titularidade)
    • Delegação (execução)
    • Sem hierarquia
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NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os conceitos de desconcentração e descentralização. Lembre-se: desconcentração = dentro da mesma pessoa jurídica, entre órgãos despersonalizados, com hierarquia; descentralização = entre pessoas jurídicas distintas, sem hierarquia. Se o enunciado falar em "órgãos sem personalidade jurídica" e "mesma pessoa jurídica", é desconcentração — não caia na tentação de marcar errado achando que é descentralização.

✅ CERTO. A assertiva descreve com precisão o conceito de desconcentração administrativa: distribuição interna de competências entre órgãos despersonalizados de uma mesma pessoa jurídica, mantendo-se a hierarquia. É exatamente o oposto da descentralização, que exige pessoas jurídicas distintas.

Gabarito: CERTO.

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